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Quinta, 28 de março de 2024

A PEJOTIZAÇÃO CONTINUA SENDO ILEGAL.

O ato de PEJOTIZAR significa “fraudar o contrato de trabalho” (art. 9 da CLT).
Ao invés de seguir a regra da CLT, contratando a pessoa do trabalhador com CTPS anotada (contrato de trabalho) se contrata através de uma fictícia pessoa jurídica, visando com isso pagamento de menos encargos e direitos trabalhistas.

O empregado, mensalmente, emite nota fiscal e recebe (em troca) o pagamento do salário. Este filme pode se tornar um pesadelo ao empregador, porque as condenações em Reclamação Trabalhista em que se reconhece o vínculo de emprego de um PJ, são bastante elevadas, considerando que condena-se ao pagamento de todos os direitos trabalhistas (FGTS, férias mais 1/3, décimos terceiros, horas extras, cláusulas coletivas, verbas rescisórias, seguro desemprego, etc.) tomando por base salarial o valor que era pago mensalmente .

Quais os principais pontos, que o Poder Judiciário Trabalhista identifica a “pejotização”?

• O PJ não possui sede
• O PJ não possui empregados
• O PJ não possui outros clientes
• A empresa do PJ foi criada no início da relação ou durante
• O sócio do PJ é um parente do próprio
• O PJ emite todas as notas fiscais, seriadas, em favor da empresa “empregador”
• O PJ trabalha internamente na empresa, possui sala, usa crachá, uniforme, etc.
• O PJ possui um endereço eletrônico igual ao dos empregados do “empregador”
• O PJ é tratado nos emails e wsp como empregado de fato
• O PJ recebe benefícios, plano de saúde, ticket refeição, auxílio combustível, etc
• O PJ usa celular do “empregador” com plano de dados

Quais os principais pontos que o Poder Judiciário considera para afastar a “pejotização”?

Exatamente o contrário dos pontos antes referidos e a evidente autonomia do profissional que presta serviços à empresa. Se imaginarmos o escritório de contabilidade da empresa, ou de advocacia, que possuem sede própria, empregados próprios, uma carteira de clientes, emitem notas fiscais para vários clientes, etc. evidente que estes jamais serão considerados como “falsos empregados”
A decisão da SDI do TST, que é a instância máxima trabalhista, serve de alerta de que é proibido PEJOTIZAR trabalhadores empregados no País.

Muitos os empregadores que entram nessa seara, desavisados dos riscos de penalização da empresa (nas esferas trabalhista, tributária e previdenciária – sem contar o risco de crime de sonegação), por praticarem este ilícito.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) NÃO AUTORIZOU A PEJOTIZAÇÃO DE NENHUM EMPREGADO (LEIA-SE CELETISTA)! O que disse a nova lei, foi que um autônomo que trabalha de forma exclusiva para uma pessoa física ou jurídica, apenas por isso, não poderá ser considerado empregado.

SEGUE NOTÍCIA:

LABORATÓRIO É CONDENADO POR CONTRATAR TELEFONISTA MEDIANTE FILIAÇÃO A COOPERATIVA E PEJOTIZAÇÃO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos do laboratório Dr. Ghelfond Diagnóstico Médico S/C Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão da Primeira Turma do Tribunal que a condenou a indenizar por danos morais uma telefonista contratada de forma fraudulenta. Por unanimidade, os ministros entenderam que a admissão da trabalhadora como cooperada teve o objetivo explícito de sonegar direitos trabalhistas.

Na reclamação trabalhista, ação ajuizada em outubro de 2008 na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, a trabalhadora disse que foi informada pela responsável da telefonia, durante a entrega dos documentos para o registro em carteira, da política da empresa pela qual todos os funcionários deveriam se filiar à Alt Service – Cooperativa de Alternativas de Trabalhos Profissionais, com a qual mantinham contrato de fornecimento de mão-de-obra.

Ela contou ainda que, passados dois anos de serviço, foi procurada por representantes do laboratório para assinar documentos visando à abertura de empresa e informada que, se não o fizesse, perderia o emprego. Em seguida, segundo seu relato, foram abertas empresas diferentes para cada grupo de quatro funcionários, “com contador e assinatura de contratos”, e ela foi incluída no grupo da microempresa Ligiro Digitação Ltda. Todavia, informou que o trabalho para o laboratório continuava o mesmo, na “mesma função, horário, local de prestação de serviço, remuneração e subordinação”.

Dano efetivo

O juízo de primeiro grau a DR. Ghelfond a pagar R$ 50 mil à trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, entendendo indevida a reparação. Segundo o Tribunal, não ficou comprovado que a contratação tivesse causado dano à moral, à imagem, à dignidade ou à honra da trabalhadora. “Não há prova de dano efetivo”, disse o TRT. No entanto, a Primeira Turma do TST, restabeleceu a sentença ao julgar recurso de revista apresentado pela trabalhadora contra a decisão do Tribunal Regional.

Contra a decisão da Primeira Turma, a defesa da empresa interpôs embargos à SDI-1 questionando a condenação. Segundo a DR. Ghelfond, a indenização seria indevida porque a contratação mediante cooperativa, nas condições narradas, não caracteriza lesão moral indenizável e não configura, “de modo algum”, ato lesivo à dignidade e à honra do trabalhador.

Extrapatrimonial

Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ficou configurado o dano extrapatrimonial. “A empresa cometeu ilegalidade durante todo o tempo da relação laboral ao contratar a trabalhadora por meio de cooperativa fraudulenta, precarizando a relação trabalhista e desvirtuando a finalidade social do trabalho”, observou. “A rotina empresarial que menoscaba o trabalho humano, não lhe reconhecendo a imprescindibilidade e precificando-o à semelhança de como procede com outros fatores de produção, vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana”.

O relator ponderou ainda que fraudar e desvirtuar o instituto da cooperativa para disfarçar relação de emprego é diferente de haver irregularidade formal na contração do empregado, insuficiente, por si só, para configurar o dano. “O primeiro demonstra desapreço às condições de contrato e trabalho que confeririam identidade e dignidade à empregada”, completou.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi e Ives Gandra Martins Filho. (RR/CF)

Processo: E-RR-216100-08.2008.5.02.0027

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