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Sexta, 29 de março de 2024

A PENHORA DE SALÁRIO VIOLA A LEGALIDADE

Por Marcos Alencar

A decisão (espelhada na notícia que segue ao final) é a prova de que estamos certos, quando alertamos que “segurança jurídica” não se conquista por decreto.

Tão importante quanto termos Leis eficazes, são as mentes dos que julgam. Se a mentalidade for voltada para descumprir a lei, de nada adianta termos as leis, porque os que julgam, no Brasil, sempre encontram um “jeitinho brasileiro” para se esquivar da aplicação da Lei.

O caso que estamos criticando aqui é um bom exemplo disso. O art. 833 do Código de Processo Civil é claro e objetivo em afirmar que salário não pode ser alvo de penhora, exceto em relação a pensão alimentícia. Apesar disso, a 4 Turma do TRT de Minas Gerais, entendeu de forma diversa e manteve a penhora de salário violando, sem qualquer cerimônia, o art. 833 do CPC e assim o art. 7, II da CF de 1988.

Por posturas dessa natureza, que eu recomendo muita cautela na aplicação das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, porque a mentalidade de uma parcela significativa da Justiça do Trabalho, não cumpre com a literalidade da lei.

A Lei é clara, não se pode penhorar salário. Mas, apesar disso, a decisão a seguir diz que pode e ainda tenta se fundamentar na lei e em convenção da OIT, tentando justificar o injustificável, algo absurdo e que torna o nosso País uma terra de muro baixo por falta de respeito a legalidade.

    DECISÃO PUBLICADA 26 DE FEVEREIRO DE 2018, OU SEJA, HOJE.

Em decisão recente, a 4ª Turma do TRT-MG admitiu a possibilidade de penhora de parte do salário do devedor, para o pagamento do crédito trabalhista. De acordo com a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que atuou como relatora do recurso do executado, desde que sejam preservadas as condições necessárias para uma vida digna do devedor (análise que deverá ser feita pelo magistrado em cada caso concreto), não há impedimento à penhora de percentual sobre quaisquer das verbas previstas no inciso IV do artigo 833 do CPC, entre eles os salários, pensões e proventos de aposentadoria. Isso porque é preciso ter em vista a necessidade de materialização da prestação jurisdicional.

No caso, o executado interpôs agravo de petição contra a sentença que determinou a penhora de numerário em sua conta bancária. Disse que se tratava de crédito de natureza alimentícia e que, dessa forma, estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. Mas, a relatora não lhe deu razão, no que foi acompanhada pela Turma, que, acolhendo os fundamentos do voto da desembargadora, negou provimento ao agravo do executado.

Em sua análise, a desembargadora notou que, de fato, a conta bancária sobre a qual recaiu a penhora compreendia recursos mensalmente recebidos pelo executado e provenientes de salário e do INSS. Entretanto, conforme observou, o valor bloqueado através do Bacenjud era próximo de 3% do total auferido mensalmente pelo executado, sendo, portanto, insuficiente para prejudicar o sustento digno do devedor. Além disso, a relatora lembrou que a ação trabalhista foi ajuizada em 2007 e que o crédito trabalhista estava pendente de satisfação há mais de dez anos.

Nas palavras da julgadora, “a impenhorabilidade absoluta do salário encerra risco potencial de estimular o inadimplemento deliberado”. Ela também ponderou que o princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da norma que prega a menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC). Assim, desde que preservada a manutenção de condições necessárias para uma vida digna do devedor, o que foi observado no caso, não há obstáculo à penhora de percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destacou a relatora, em seu voto, frisando que, “afinal, é preciso haver a efetividade da prestação jurisdicional”.

A desembargadora ressaltou, ainda, que, de acordo com a Instrução Normativa 39 do TST, o artigo 833 do CPC de 2015 é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. E o parágrafo segundo da norma dispõe que a impenhorabilidade não se aplica às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, entre os quais se encontram os “débitos trabalhistas”, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal, segundo o qual: “os débitos de natureza alimentícia compreendem os salários”.

Por tudo isso, concluiu a desembargadora que o artigo 833, §2º, do CPC autoriza a penhora de salário com o objetivo de satisfação de crédito trabalhista (de natureza alimentar). Para finalizar, ela lembrou que a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil, dispõe que é lícita a penhora de salários, desde que garantidas ao trabalhador devedor e à sua família as condições necessárias para uma vida digna. Exatamente como aconteceu no caso, já que a penhora em cerca de 3% dos rendimentos do executado, segundo ela, não prejudica a manutenção das condições dignas de sobrevivência do devedor.

Processo
01212-2007-014-03-00-5 (AP) — Acórdão em 18/12/2017

    SEGUE A LEI QUE DIZ EXATAMENTE O CONTRÁRIO:

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

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