Por Marcos Alencar 23/02/18
O Brasil não é um País sério. Nem seguro juridicamente. Não é um País para amadores. Legalidade é um princípio flexível no Brasil.
As frases soltas acima, embasam a praticidade deste post e a mensagem que eu quero passar ao empregador que se faz representar por preposto.
A nova lei trabalhista (13.467/17) que passou a vigorar em 11/11/17, afirma categoricamente que preposto NÃO PRECISA ser empregado.
“Art. 843. …………………………
…………………………. …………………
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”(NR)
Qualquer leigo que ler a nova redação do art. 843 da CLT, terá a certeza de que para ser preposto de alguém, de alguma empresa, etc, não é necessário ser empregado dessa pessoa, mas apenas estar nomeado através de uma simples carta de preposto (algo similar a uma procuração particular).
E aonde está a celeuma disso?
São várias celeumas “esquerdopatas esquizofrênicas”!
A esquerdopatia esquizofrênica é uma doença que aflige àqueles que querem ajudar a classe trabalhadora a todo custo, inclusive interpretando o ininterpretável – a exemplo desse artigo 843, na sua nova redação.
Na verdade, o entendimento de que preposto tinha que ser empregado de quem representava, foi uma construção jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, porque no texto da lei nunca houve nada a este respeito.
A lei dizia apenas que “preposto era aquele que conhecia dos fatos”.
A primeira conclusão que chegamos é que a lei, analisando a legalidade desse tema, nunca exigiu que preposto fosse empregado. A nova lei, veio para por “uma pá de cal” nessa polêmica e encerrar de vez o debate, reiterando de forma cristalina que preposto não precisa ser empregado de quem representa.
A segunda conclusão, é que não podemos olvidar que estamos no Brasil, um País que considero “terra de muro baixo” quando o assunto é cumprir com a legalidade. Estou me referindo ao Poder Judiciário e principalmente ao trabalhista, que veladamente não cumpre com a lei processual, em várias hipóteses.
Ora, se eu habito um País que o STF (sem apontar nenhum artigo de lei) diz que a presunção não é mais de inocência e sim de culpa, aos condenados em segunda instância, quando a Constituição Federal de 1988 é baseada na presunção de inocência plena, quem sou eu para confiar na nova redação do art. 843 da CLT?
Na seara trabalhista temos uma ideologia é fortíssima e catastrófica na interpretação da legislação trabalhista, com o olhar protecionista a causa trabalhadora, ou seja, muito se faz para desqualificar direitos de quem emprega, o que significa dizer que alguns que julgam tudo buscam para ajudar a causa trabalhadora.
A terceira e última conclusão, e particularmente não confiaria – pelo menos por enquanto – utilizar um preposto não empregado, porque não confio na aplicação da lei.
Existe sim o risco de um Juiz – arbitrariamente, ler o artigo antes transcrito e como um mágico que puxa um coelho da cartola invocar princípios constitucionais jamais vistos ou escritos na constituição e declarar que o artigo não se aplica.
Eu não estou contando uma piada, porque isso ocorre, se é engraçado considere a categoria de humor negro! e transcrevo abaixo uma decisão que se negou a ler a nova redação do art. 843 da CLT, baseando-se em uma fundamentação mais do que equivocada.
Ontem, foi divulgado amplamente a sentença do processo 0000708-02-2017-5-21-0016 da Vara de Assu (RN) na qual o julgador não aplicou a lei por entender que a preposta que compareceu na audiência não era empregada e por isso não tinha conhecimento dos fatos.
Ora, o gravíssimo equívoco ocorre porque quem manda preposto desinformado para uma audiência trabalhista, passa a assumir o risco da pena de confissão. Se o preposto não conhece dos fatos, quem perde com isso é o empregador que se faz representar por ele. Inconcebível que se aplique a revelia ou pena de confissão, estando a empresa representada em audiência por preposto não empregado.
Muitos dizem, recorra da decisão que a chance de reforma resta evidente. Importante lembrar que a Justiça do Trabalho no Brasil é dos ricos, porque um depósito recursal tem como teto a quantia de (com arredondamento) R$9.200,00 (nove mil e duzentos reais). Além desse custo, existe o risco do processo cair nas mãos de um Relator que pense da mesma forma.
Apesar dessa realidade absurda e não devermos jamais nos curvar a violação a legalidade, deve ser ponderado pelo empregador se vale realmente correr estes riscos. Fica aqui as nossas ponderações, apenas, para estimular o debate sobre este tão importante tema.