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Quinta, 30 de novembro de 2023

OS INVENTOS E A PROPRIEDADE DO EMPREGADOR

Por Marcos Alencar 26/09/17.

O julgamento que transcrevemos ao final deste post, retrata a seguinte situação: O empregado criou um procedimento operacional mais eficiente através do uso da ferramenta excel e quis cobrar uma indenização por esta suposta descoberta ao seu ex-empregador.

Na verdade, o que o trabalhador fez – como bem frisa o julgado – não se trata de invento, mas apenas de um aperfeiçoamento das rotinas de trabalho, atribuição para o qual o trabalhador foi também contratado.

A grande pergunta é: E se invento fosse, ele teria direito ao recebimento de uma indenização? Eu entendo que sim, em linhas gerais, salvo se a razão da sua contratação foi a de desenvolver e criar através de projetos novos conceitos de alguma coisa.

Para que não haja esse risco no curso do contrato de trabalho, cabe ao empregador adotar cláusula no contrato de trabalho que preveja tal situação, ou seja, que todo o qualquer invento ou criação surgido no decorrer do expediente e utilizando a estrutura empresarial, pertencerá a empresa.

O “x” do problema é que são muitas as empresas que investem pesado nas áreas de recursos humanos mas não aperfeiçoam os contratos de trabalho, ficam eternamente usando modelos que chamamos “de livraria”, são contratos muito básicos e sem amarração alguma daquilo que o empregado tem de obrigações, direitos e deveres, idem a empresa que emprega.

Segue a notícia que estamos comentando:

Empregado que desenvolveu ferramenta no Excel não consegue indenização por invento – publicado 26/09/2017 00:00, modificado 25/09/2017 23:57

O ex-empregado de uma empresa de consultoria contábil procurou a Justiça do Trabalho alegando que teria desenvolvido e implantado uma ferramenta tecnológica nos computadores da empregadora. O objetivo foi facilitar o acesso a sistemas públicos específicos, bem como gerenciar a rotina da empresa. Com base na Lei nº 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, pediu a contraprestação considerada devida no valor de R$16 mil.

Mas a juíza Rafaela Campos Alves, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão. Amparada na mesma norma invocada pelo trabalhador, destacou que o artigo 10, inciso V, não considera invenção e nem modelo de utilidade os programas de computador em si.

Por outro lado, concluiu pela prova oral que a ferramenta desenvolvida era, na verdade, um banco de dados/planilha, feita no Excel. E ainda que assim não fosse, a juíza entendeu que a ferramenta pertence ao patrão diante do contexto apurado. Nesse sentido, citou o artigo 88 da mesma Lei 9.279/96, cujo conteúdo é o seguinte: “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”.

Para a magistrada, o serviço foi realizado no âmbito dos serviços prestados, nada mais sendo devido ao empregado. “Como gerente de processos, entendo que a elaboração de tal ferramenta para facilitar e agilizar a rotina e processos internos da empresa resulta da natureza da própria função exercida”, apontou. Na ausência de disposição contratual em sentido contrário, considerou que a retribuição pelo trabalho despendido limita-se ao salário ajustado.

Com esses fundamentos, julgou improcedente a indenização pretendida pelo desenvolvimento de ferramenta tecnológica. Na mesma decisão, foram rejeitados pedidos relacionados a equiparação salarial, acúmulo de funções e indenização por danos morais. Cabe recurso para o TRT de Minas.

Processo
PJe: 0010029-92.2017.5.03.0006 (RTOrd) — Sentença em 07/07/2017

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