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Sexta, 19 de abril de 2024

O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CULPA NAS CENTRAIS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

Por Marcos Alencar 19/09/17

A Constituição Federal de 1988, denominada de Constituição cidadã, consagra o Princípio da Presunção de Inocência. Este Princípio é atualmente um dos mais desrespeitados e violados pelas Centrais de execuções trabalhistas.

A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público do Trabalho, deveriam agir em defesa da Constituição Federal e demandar esforços para aplicação de penalidades disciplinares contra as pessoas que agem ao arrepio da Lei, escudadas numa suposta defesa da eficácia do processo.

Em nome da consagração do crédito trabalhista, partem estas Centrais – em muitos casos – especializadas em levantar dados cadastrais de pessoas físicas e a fazer conjecturas, amealhando histórias e argumentos para torna-las sócias entre sí e elos de ligação entre empresas.

Infelizmente, pela ética profissional e pela necessidade de não expor a pessoa do cliente e de outros processos que analiso, não tenho aqui como denunciar baseando-me em fatos concretos, mas as atrocidades e arbitrariedades são tamanhas.

A Lei que se aplica é a da “plena culpa”. A plena culpa supera a presunção de culpa, porque na medida em que Magistrados que estão no comando desses casos (os que tramitam em execuções reunidas nestas centrais) já partem para incluir no pólo passivo da demanda como executados e também a bloquear créditos em conta corrente, mercado de ações, demais aplicações financeiras, e, se não bastasse ainda tornando indisponíveis todos os bens patrimoniais daquela pessoa.

Em seguida, expede-se uma notificação que considero ilegal, pois apenas repassa um aviso de que a central das execuções lhe considerou devedor daquela gama de processos, já lhe julgou como executado e também já confiscou todo o o seu patrimônio.

Os que julgam e estão a frente desse tipo de arbitraridade, atropelam sem qualquer cerimônia e estimulados pela impunidade, os princípios da presunção da inocência, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da publicidade, da necessidade de instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor – permitindo antes que se considere a pessoa física devedora e alvo de todo o confisco dos seus bens, no direito de se defender e de provar o contrário.

O que estou denunciando aqui, é que a lei é violada a luz do dia e nada acontece. Os Tribunais Regionais, seguindo o afã de ter as execuções resolvidas e o direito de muitos trabalhadores saciados, permite que este tipo de expediente ilegal se perpetue.

A ilegalidade é similar a mentira, quando repetida por muitas vezes se torna verdade. A prática destas ilegalidades na execução trabalhista vem se consolidando, atuando as autoridades na linha da presunção de culpa, cabe ao cidadão correr desesperadamente para central das execuções a fim de provar que o seu nome não tem nada a ver com aquilo que se executa, ou seja, é uma absurda e ilegal inversão de valores.

O que o Poder Judiciário vem praticando nestas centrais, precisa ser alvo de acompanhamento por parte de órgãos que são externos e que defendem a legalidade, a moralidade, a ampla defesa, o estado democrático de direito, pois a mera e ínfima relação de um número de CPF com um CNPJ pode lhe considerar como herdeiro de uma estrondosa dívida.

Uma das atrocidades, apenas para exemplificar, basta que a pessoa física tenha relação com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Imagine que um gerente, ou diretor estatutário de uma empresa que era procurador das contas correntes dessa empresa e que quando em exercício de labor perante a mesma operou pagamentos, pelo entendimento desses que atuam praticando as arbitrariedades, é mais do que suficiente para vir a ser considerado como sócio oculto.

O bem de família idem, não existe o menor respeito e nem cautela, se o imóvel que está sendo tornado indisponível é impenhorável ou não. A mesma coisa acontece com os créditos impenhoráveis a exemplo dos salários e das aposentadorias. É um acinte, um descalabro, confisca-se o patrimônio das pessoas para depois dar (em alguns casos isso nem existe) o direito de se defender.

Ora, para que alguém seja inserido como executado numa demanda, seja em qual esfera do Poder Judiciário for, tem que antes de ser atacado como tal e ter todos os seus bens indisponíveis, ser-lhe assegurado o devido processo legal para que esta pessoa possa exercer o contraditório e a ampla defesa.

A subversão desses princípios, colocando “o carro na frente dos bois” e considerando o cidadão como executado antes que ele se defenda e que se exija do Poder Judiciário que age de ofício, que prove a sua culpa, é um terror judiciário e uma agressão contra o estado democrático de direito.

Não podemos aceitar que expedientes desse jaez passem sem repúdio, porque isso terminará desaguando na consolidação de súmulas que são totalmente díspares das garantias e dos direitos individuais que a Constituição Federal assegura.

Cabe aos órgãos que defendem a legalidade neste País, a se manifestarem e a fiscalizarem procedimentos maquiavélicos como estes que denuncio aqui.

A decisão abaixo é um exemplo da prova do que está ocorrendo e que estou denunciando aqui. Felizmente, o entendimento foi de que o simples fato de ser filho do devedor e ter uma procuração dele, não tornou o mesmo responsável pelo pagamento da dívida do Pai.

Cabe ao Poder Judiciário zelar pelo respeito as leis e aos Princípios já citados aqui e não se portar contra estes, na sanha esquizofrênica de satisfazer dívidas trabalhistas escolhendo qualquer um que passa a porta.

Filho de executado não pode ser considerado sócio oculto pela simples existência de procuração bancária entre pai e filho publicado 12/09/2017 00:02, modificado 09/09/2017 20:03

Acompanhando voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso apresentado por um trabalhador e manteve a decisão que excluiu o filho de um sócio da empregadora do polo passivo da execução, por entender não comprovada a sua condição de sócio oculto da empresa.

O julgador destacou que as informações obtidas por meio de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional são importantes para detectar pessoas interpostas que porventura venham a emprestar seus nomes, a fim de ocultar o real proprietário de valores. Advertiu, porém, que o mero vínculo de procuração bancária entre o sócio da empresa executada e a pessoa física não é capaz de comprovar a confusão patrimonial e a caracterização de sócio oculto.

No caso, o julgador apurou que a relação bancária entre o sócio da executada e seu filho decorreu, simplesmente, do grau de parentesco existente entre eles, especialmente em razão de ser esse último menor à época da interposição da demanda trabalhista e necessitar de recursos financeiros para a sua subsistência. Outro ponto abordado na decisão foi o de que, desde os 18 anos de idade, o filho mantém vínculo empregatício com empresas de ramos totalmente diversos do da empresa executada.

Nesse contexto, na falta de provas claras da condição de sócio oculto do filho, condição essa que não pode ser presumida, o desembargador entendeu acertada a decisão de primeiro grau, no sentido de que este não pode ser chamado a responder pela execução trabalhista.

Processo
PJe: 0051700-41.2003.5.03.0021 (AP) — Acórdão em 08/08/2017

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