Por Marcos Alencar 11/09/17
O excelente artigo postado no site de notícias do TRT de Minas Gerais, me inspirou a escrever este post. Eu sempre estive na condição da minoria da minoria, por defender a legalidade acima de tudo. Sob esta ótica, escrevo o “não começo” do dano moral em ricochete, por entender que não existe lei regulamentando esta modalidade do dano moral.
O dano moral em ricochete, significa que além da pessoa vítima direta do dano moral, fazem jus a uma indenização os demais envolvidos. Imagine que o trabalhador sofre um acidente de trabalho por culpa do empregador e fica paralítico. A esposa e os filhos desse trabalhador – seguindo a tese do dano moral em ricochete – teriam direito também ao recebimento de indenizações.
Quando me refiro ao não começo é porque além de não existir lei regulamentando o mesmo, a nova legislação trabalhista, como se refere o profundo artigo, impede que isso ocorra. A segurança jurídica praticamente não existiria no universo do dano moral em ricochete porque o número de pessoas abaladas com o exemplo antes dado, é indefinido e o judiciário vinha numa escalada tendência de conceder estas indenizações. Imagine os empregadores analisando a quantidade de filhos e de pessoas dependentes daquele trabalhador antes de contratá-lo? Isso ocorreria, porque o risco seria modulado pela quantidade de dependentes da suposta vítima (do trabalhador empregado).
Qual interesse de se ter uma empresa exposta a tamanho risco? Muitos míopes acham que formular uma pergunta dessas visa a defesa de empresários e que demonstra ser contrário a classe dos trabalhadores. Ora, sem empresas não temos empregos, nem impostos, nem desenvolvimento, etc. empreender passa a ser uma atividade de tão elevado risco que ninguém se arvora a arriscar o seu próprio capital, fazendo com que ele permaneça aplicado e inerte, em termos de geração de empregos.
Não estou defendendo a nova lei trabalhista como a medida certa para fixação do dano moral, mas sim um formato que traz segurança jurídica e que põe por terra essa modalidade de dano moral em ricochete, algo que vinha sendo alvo de condenações sem nenhuma legalidade. Padece de legalidade, porque não existia lei regulamentando. Quem empreende tem que saber, de forma definida e delimitada o risco que vai enfrentar na hipótese de um acidente envolvendo um empregado na hipótese de haver culpa da empresa. A pessoa que se emprega idem, precisa estar ciente das suas garantias. As regras do jogo precisam estar definidas na lei e não na mente dos que julgam.