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Quinta, 28 de março de 2024

A INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO DIREITO NEGOCIADO.

Por Marcos Alencar 31/07/17

A Reforma Trabalhista ao alterar o art. 8, parágrafo terceiro da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, alterou a relação da Justiça do Trabalho com o direito negociado.

Diz a nova redação que: “§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”(NR)”

Ou seja, ao apreciar qualquer direito negociado, através de instrumento coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho não poderá fazer ilações e julgamento se o negociado foi bom ou ruim para classe trabalhadora. A intervenção da Justiça do Trabalho deverá ser MÍNIMA. Isso quer dizer que a Justiça não pode anular o conteúdo das cláusulas coletivas, salvo se o formalismo da negociação não cumpriu com os ditames legais.

Se a negociação coletiva seguiu o rito legal, com transparência, negociação plena, independência entre os sindicados, sem ilícitos ou fraudes, não poderá o Poder Judiciário Trabalhista intervir ao ponto de tornar nulo àquele direito negociado.

O entendimento do legislador, foi no sentido de que não existe ninguém mais competente para negociar direitos coletivos e defender os seus associados e classe, do que o próprio sindicato. A Reforma Trabalhista ao alterar a Lei, retirou da Justiça do Trabalho o direito de impor o legislado sobre o negociado.

Todas as vezes que a Justiça do Trabalho anulava alguma cláusula coletiva, o fazia afirmando que a Lei (votada e gerada via Congresso Nacional) tinha maior hierarquia sobre o direito gerado pelos sindicatos de classe e patronal. Para mim isso era uma aberração jurídica, sempre foi, porque a Constituição Federal de 1988 já previa que o direito negociado estaria acima do legislado.

Podemos citar como exemplo, dessa época que já passou ou que esta passando, é a Justiça do Trabalho anular a cláusula de intervalo de 30 minutos, por entender que a Lei fixa intervalo mínimo de 1 hora. O detalhe é que sequer existe lei prevendo isso, mas cria-se um entendimento jurisprudencial trabalhista e a Justiça do Trabalho passa a intervir na autonomia e independência de negociação das partes, trabalhadores e empregadores. Isso acaba, a partir da vigência da nova Lei.

As normas coletivas passarão, quando da vigência da Reforma Trabalhista, a valer mais do que a Lei e estarão acima dos Poderes Judiciário e Legislativo, somente abaixo do Supremo Tribunal Federal e da Constituição Federal de 1988, com isso os sindicatos passarão a ter superpoderes em termos de negociação e respeito ao ora negociado.

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