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Sexta, 29 de março de 2024

UM ALENTO AO VALOR ABSURDO DO DEPÓSITO RECURSAL

Por Marcos Alencar 25/07/17

A partir de agosto de 2017, teremos mais um reajuste do valor teto do depósito recursal. Já me posicionei aqui por diversas vezes, afirmando que o direito ao “duplo grau” de jurisdição, que significa dizer – a garantia de ter a decisão de um Juiz revista por um Tribunal (um colegiado) não funciona na prática. O Brasil mais uma fez se manifesta como a “terra do faz de conta”.

Atualmente, para se recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho numa condenação que for arbitrada em R$30.000,00, por exemplo, o reclamado (que normalmente é o empregador) terá que arcar com quase R$9.000,00 para ter o direito dessa sentença ser revisada pelo Tribunal Regional. Ora, são inúmeras as empresas que não podem retirar do seu caixa esse dinheiro e deixar parado na conta do FGTS do ex-empregado aguardando o transito em julgado do processo.

É importante lembrar que não são mais comuns as ações plúrimas, com mais de um autor, e com isso para cada processo é necessário o pagamento desta “taxa” vamos chamar assim, de caução, para poder se recorrer. Isso não tem distinção, não importa o faturamento e/ou lucro da empresa.

Com a Reforma Trabalhista, tão criticada, surge o alento do art. 899 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que passa a vigorar com a seguinte redação:

———————————————-
Art. 899. ………………………….
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5º (Revogado).
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”(NR)”

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Sem dúvida que ao vigorar uma gravíssima distorção passará a ser corrigida, parcialmente, digo parcialmente porque o valor ainda continuará menor mas muito caro. O correto seria permitir que estas empresas recorressem arcando com 20% do valor do depósito recursal pois é inadmissível que se compare uma banca de revista a um Banco Itaú, por exemplo, atualmente ambos recorrem arcando com os mesmos valores.

Segue o link dos valores

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