livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 26 de julho de 2024

O QUE VIRÁ COM A REFORMA TRABALHISTA

Por Marcos Alencar 24/07/17

A reforma trabalhista se tornou Lei (n.13.467/17) em 13/07/17 com vigência prevista após 10/11/17 (120 dias), considero um avanço para o País, porque o direito negociado acima do legislado é e sempre será a melhor alternativa para a modernização das relações de trabalho.

Em 1988 o legislador constitucional enxergou que seria impossível a criação de leis que regulassem com exatidão as relações de trabalho de milhares de atividades. Para se ter uma idéia, o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) dispõe de 2.511 ocupações. Imagine todas estas atividades “calçando o mesmo sapato” e sendo regidas pela mesma regra? Ou seja, é algo totalmente inviável.

Em 1988 a Assembléia Constituinte previu que as cláusulas coletivas negociadas entre os sindicatos, prevaleceriam acima da lei e assim cada categoria profissional teria a sua “mini CLT” sob medida.

Após 1988, o Poder Judiciário enveredou numa interpretação equivocada da Constituição, gerando uma jurisprudência que previa que as cláusulas coletivas poderiam ser anuladas por decisão judicial se consideradas inadequadas e não superariam o direito legislado.

Essa interpretação provocou insegurança jurídica e contribuiu para o atrofiamento sindical e engessamento das relações de trabalho, fazendo minguar o direito coletivo do trabalho. Os Sindicatos tornaram-se braços ideológicos partidários porque o campo de batalha voltou a ser o Congresso Nacional e não mais a mesa de negociação.

A nova lei resgata e impõe que o direito negociado está acima do legislado, proibindo ao Poder Judiciário de anular as cláusulas coletivas. Agora, os sindicatos passam a dispor de “superpoderes” por estarem acima do Legislativo e do Poder Judiciário quanto a regulamentação de direitos trabalhistas coletivos, tornando o Brasil mais justo e eficiente nas suas relações de trabalho.

Compartilhe esta publicação