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Quinta, 30 de novembro de 2023

TRT AL ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE REVISTA ÍNTIMA

Por Marcos Alencar 12/06/17

Segue abaixo a notícia que demonstra a alteração, por unanimidade, do entendimento sumulado do Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas, que não considera como ilegal a revista de pertences, desde que atendidas as limitações da inspeção visual.

Importante frisar que sempre defendemos esse ponto de vista, salientando que o meu entendimento é totalmente divergente do entendimento do Ministério Público do Trabalho, o qual vem ganhando força nas decisões mais recentes nos Tribunais que cederam ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, que não havendo toque e nem manuseio da pessoa e dos pertences, a revista é lícita e pode ser feita pelo empregador.

Segue a notícia:

“O pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) revisou o conteúdo da Súmula nº 7, que trata da revista visual em bolsas. Em sessão realizada no último dia 7, os desembargadores entenderam, por maioria absoluta, que a mera revista visual dos pertences do trabalhador não constitui violação ao direito da personalidade do empregado, não configurando assim dano moral, nem motivando o pagamento de indenização.

O novo texto da Súmula manteve o entendimento anterior segundo o qual a revistas íntima nos pertences pessoais do empregado caracteriza violação a direitos da personalidade do trabalhador assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse caso, continua a existir a possibilidade de dano moral e de pagamento da correspondente indenização.
A mudança foi motivada pela necessidade de o TRT/AL estar em conformidade com a jurisprudência atual já sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, levou em conta parecer da Comissão de Jurisprudência do próprio
Tribunal Regional, que havia opinado nesse sentido.

Confira a íntegra da Súmula 7:

“REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

I – Submeter o empregado a revistas íntimas em seus pertences pessoais viola direitos da personalidade do trabalhador assegurados constitucionalmente (art. 5º, X, CF), o que implica a existência de dano moral e o pagamento da correspondente indenização.

II – A mera revista visual dos pertences do trabalhador não constitui violação ao direito da personalidade do empregado, logo não configura dano moral, nem dá lugar a pagamento de indenização.”

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