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Terça, 19 de março de 2024

A FIGURA DA DIARISTA FRENTE A EMPRESA

Por Marcos Alencar 15/05/17.

Em data recente fui novamente questionado a respeito da possibilidade de uma diarista atender a uma empresa, realizando faxinas nos mesmos moldes de uma residência doméstica.
A pessoa que me questionava, apesar de ser leiga no direito (e isso é que é muito interessante) questionava a respeito do fundamento legal de poder ter uma diarista na sua residência e não poder fazer o mesmo na sua pequena empresa(?).
Bem, antes de responder a inteligente pergunta é importante ressaltarmos que a orientação mais segura, às empresas, é que contratem pessoas para realização de faxinas como empregadas e/ou que busquem tal serviço perante empresas especializadas que através de empregados próprios irão atender a necessidade da faxina empresarial.
A Justiça do Trabalho não admite a contratação como diarista de uma pessoa, para atender a limpeza de uma empresa, nem que seja por 1 dia na semana.
O entendimento do Judiciário se baseia na legislação que regula o vínculo de emprego doméstico, no quesito que trata da “continuidade”, o que é diferente do empregado comum, que a lei trata de “não eventualidade” na prestação do trabalho.
Diante disso, considerando que continuidade quer dizer um dia após o outro, nos casos em que se trabalha por diária, perante uma família (residência), o entendimento majoritário é que não estará caracterizado tal relação como de emprego, mas sim de prestação de serviços.
Na mesma linha, quando se analisa um a pessoa trabalhando 2 dias por semana, sempre, em favor de uma empresa – considera-se que este trabalho é não eventual (porque ele se repete a cada semana) e sendo assim, a relação de emprego supera a prestação de serviços de diarista.
Portanto, conclui-se que não pode uma empresa ter uma diarista lhe prestando serviços por alguns dias da semana, porém, isso pode ocorrer – legalmente – perante uma residência.

Segue mais um artigo sobre este tema:

Por Marcos Alencar (08/04/16)
A decisão do TST, transcrita ao final, que se refere ao reconhecimento de uma “diarista” com uma “casa de eventos” – entendo que foi baseada em fundamento puramente ideológico, ou seja, o relator quis proteger a pessoa da trabalhadora a todo custo e partindo desta premissa encontrou motivo para condenar a empresa de eventos.

Inobstante o caminho equivocado do reconhecimento do vínculo, ressalto alguns aspectos que a notícia não fez menção e que são muito importantes. Primeiro, a figura da diarista é cabível na relação doméstica. Não existe previsão jurisprudencial de diarista na relação trabalhador empresa; Segundo, por não se tratar de relação doméstica, a continuidade não faz sentido em ser considerada, mas apenas a não eventualidade (isso quer dizer, se o contato da trabalhadora com a empresa é constante, deve ser considerado como algo não eventual); Terceiro, o fato de ter outros negócios nos dias de folga, não afasta a chance do vínculo de emprego.

Portanto, o que deveria ter sido feito seria um contrato de prestação de serviços, com previsão dos dias e valores a ser pago. Evidente que, considerado o caráter (ativista) protecionista da Justiça do Trabalho, o mais seguro é a contratação dos serviços de limpeza e de lavanderia com empresas, pois neste caso as chances do reconhecimento do vínculo eram remotíssimas, mas mesmo assim houve a nível de Tribunal Superior do Trabalho, o qual é proibido pela sua própria Súmula 126, de conhecer matéria de fato.
Neste caso, evidente que o TST atropelou a sua Súmula e conheceu de matéria de fato, tanto que a decisão retrata fatos em detalhes. O que percebo e critico sempre, as Súmulas restritivas existem apenas contra os recursos dos ex-empregadores, não sendo aplicadas com a seriedade que deveriam nos recursos dos trabalhadores, o que é lamentável, pois só aumenta o nível de insegurança jurídica.

(Qui, 07 Abr 2016 07:34:00)

Uma diarista que prestava serviços em eventos para a Pirlim Pim Pim Festas, de Aracaju (SE), conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego por decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O proprietário da empresa, que tem uma loja e um salão de festas, afirmou em depoimento que a diarista trabalhava duas vezes por semana, lavando e passando toalhas nos dias de festas e fazendo a faxina do salão.

Esse relato do empregador foi importante para a decisão da Terceira Turma, associado a outros depoimentos. O colegiado considerou que a relação de emprego ficou caracterizada, e determinou o retorno dos autos ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju para julgamento dos pedidos relacionados ao reconhecimento da relação de emprego.

A profissional afirmou que trabalhava de segunda a sexta, das 5h30 às 17h, com uma hora de intervalo, e aos sábados e domingos quando havia festa, numa média de três vezes por mês. Declarou que prestava serviços para outras pessoas e recebia remuneração por dia.

As instâncias anteriores haviam concluído pela não caracterização da relação empregatícia. Pelos depoimentos colhidos e declarações apresentadas pela trabalhadora, a Justiça do Trabalho sergipana avaliou que ela prestava serviços apenas em épocas de festas.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), não era razoável que a profissional trabalhasse diariamente na jornada declarada na petição inicial. O TRT registrou que os eventos promovidos pela Pirlim Pim Pim eram, por sua natureza, esporádicos, e ocorriam, em média, três vezes por mês, lembrando que a própria trabalhadora deu essas informações ao longo da tramitação processual. “O que desnatura o vínculo empregatício, em se cuidando de diarista, é a descontinuidade da prestação do trabalho”, destacou.

Esse, no entanto, não foi o entendimento do relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado. Para ele, conjugando-se os termos da defesa e do depoimento pessoal do proprietário da empresa com os demais depoimentos, deve-se concluir pela prestação semanal de serviços de maio de 2007 a março de 2010, na loja e no salão, em média, duas vezes por semana, de 7h às 17h. “É irrelevante, para a CLT, a teoria da descontinuidade enfatizada nos autos para o reconhecimento da não eventualidade, caracterizando-se como não eventual o trabalho prestado à Pirlim Pim Pim e seu proprietário”, concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-362-81.2012.5.20.0007

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