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Quinta, 28 de março de 2024

TST DÁ SINAIS DE RESPEITO DO NEGOCIADO ACIMA DO LEGISLADO.

Por Marcos Alencar 11/05/17

O julgamento que transcrevo mais adiante, demonstra para mim que o Tribunal Superior do Trabalho já começa a apresentar sinais de que passará a respeitar o direito negociado frente ao legislado e também a autonomia da vontade.

O caso dos autos, resume-se a um trabalhador de mais de 50 anos que postula o gozo das suas férias de forma fracionada e que depois de recebê-las e ainda, mesmo havendo a possibilidade do fracionamento na norma coletiva, vai à Justiça para alegar que não dispõe da autonomia da vontade para renunciar ao direito de receber as férias de uma única vez.

Eu pontuo aqui que – na minha concepção, que a improcedência é total, pois defendo que um documento assinado – de livre e espontânea vontade, por um empregado, maior, capaz, titular de diploma de curso superior, etc., não cabe esse tipo de arrependimento. Ora, não se pode acobertar direito que permita ao empregado ter “o melhor de dois mundos”.

Diante disso e analisando o que foi dito pelo Julgado, vejo uma mudança de postura no Tribunal Superior do Trabalho – para melhor (!), porque este afirma que ao assinar e ter na norma coletiva a previsão das férias fracionadas, não cabe a discussão de pagamento da dobra das mesmas.

Se a Justiça do Trabalho atuasse em via de regra assim, respeitando o que está escrito e assinado, certamente teríamos menor número de litígio. O que existe hoje no Brasil é um tremendo equívoco de interpretação, de achar que o livre acesso ao Poder Judiciário tem a ver com o fato do empregado escolher, assinar, receber e depois alegar que o que fez o fez de forma inconsciente e ilegal.

Ora, tenha santa paciência, isso é algo que precisa ser banido do Poder Judiciário, para que perante a Justiça se discuta realmente questões que permitam um mínimo de direito de ação. Um caso desses sequer era para ocupar o preciso tempo do Tribunal Superior do Trabalho.

Segue abaixo a decisão, que apoiamos e entendemos como uma luz verde no fim do túnel que apóia o direito negociado, a autonomia da vontade, acima do legislado.

SEGUE A NOTÍCIA:

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um economista da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra decisão que afastou o pagamento em dobro de dois períodos de férias que foram usufruídas de forma parcelada. No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia pedido por escrito dele nesse sentido.

O direito a 30 dias de férias, concedidas de uma só vez, está previsto no artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, que impede, desde 1977, o fracionamento para trabalhadores com mais de 50 ou menos de 18 anos. Na reclamação trabalhista, o economista alegou que foi obrigado a dividir as férias mesmo havendo legislação que garante 30 dias corridos de descanso, e pedia o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de 2006 a 2009.

Deferido o pedido na primeira instância, a Copel recorreu, alegando que a norma coletiva, firmada com o sindicato da categoria, previa a hipótese de fracionamento em dois períodos se fosse de interesse dos trabalhadores, mediante requerimento por escrito. Com base em documentos que demonstraram que houve pedido do trabalhador nos períodos aquisitivos de 2007/2007 e 2008 e 2009, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento das férias correspondentes.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou que o Tribunal Regional reconheceu a validade dos acordos, “em clara ofensa ao artigo 7º da Constituição da República e artigos 129 a 158 da CLT”. Sua tese foi a de que o fato de haver pedido por escrito seria irrelevante, porque as férias têm natureza de norma de ordem pública, “não passível de concessões, negociações ou renúncia”.

Para a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, não se trata de renúncia a direito. “No caso dos autos, não se depreende da norma coletiva intuito de retirar ou mitigar direito dos trabalhadores em prejuízo deles próprios, mas sim a intenção de flexibilizar o direito também no interesse dos próprios trabalhadores”, afirmou.

A ministra lembrou que, de acordo com o TRT, as provas documentais demonstraram o pedido escrito do trabalhador para o fracionamento. Assim, diante da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, “não há como se chegar à conclusão pretendida pelo demandante de que teria sido obrigado a fazer isso e de que a empresa teria impedido o gozo das férias na forma pretendida”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-205-32.2012.5.09.0002

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