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Sexta, 26 de julho de 2024

O EMPREGADOR DEVE PROVAR QUE NÃO EXISTE EQUIPARAÇÃO

Por Marcos Alencar 12/12/16

A equiparação salarial, diferentemente do acúmulo de função e do desvio de função, ocorre quando um empregado busca se igualar, se equiparar a outro, que trabalha no mesmo local, faz as mesmas coisas, possui a mesma qualidade técnica e produtiva e recebe salário maior do que o dele.

O art. 818 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, diz que a prova sempre é de quem alega. Porém, neste caso, se o empregador afirma que o empregado A não faz a mesma coisa do empregado B, caberá a ele empregador, fazer prova sobre isso.
A prova nessa situação, denomina-se – provar o efeito modificativo.

O argumento que o empregador utiliza para afirmar que o empregado A não faz a mesma coisa do empregado B, deverá ser provado, com testemunhas ou através de documentos.

A Lei traz exceções para o reconhecimento da equiparação, que estão previstas no art. 461 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Para o Tribunal Superior do Trabalho, o quadro de pessoal que se refere a Lei somente é considerado válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso de muitas empresas da iniciativa privada.

Deve ser considerado ainda, que o que se considera para contagem do tempo que se busca a equiparação, é o tempo de desempenho da função, das atividades que estão sendo apontadas como iguais entre os empregados A e B.

A Súmula 06 do Tribunal Superior do Trabalho diz ainda que, não haverá equiparação:

a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;

b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

Em síntese, o tema é complexo e demanda estudo aprofundado do caso a caso. O objetivo do nosso post foi o de refletir sobre o ônus de prova e pontuar que deverá ser analisada a situação fática sob a luz do artigo antes mencionado e também da Súmula 06 do Tribunal Superior do Trabalho.

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