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Quinta, 25 de abril de 2024

O “DUMPING JUDICIAL” E A LEGALIDADE.

O “DUMPING JUDICIAL” E A LEGALIDADE.
Por Marcos Alencar 22/11/16

1 Para escrever este “post”, me inspirei no chamado “dumping social”. O “dumping social”, se refere à prática de redução de custos a partir da eliminação de direitos trabalhistas, como o não pagamento de horas extras e a contratação sem registro em carteira de trabalho, para que o produto tenha menos custo de produção e com isso a empresa consiga maior lucro, vendendo pelo mesmo preço. O lucro advém da sonegação de direitos sociais e trabalhistas.

2 Quando intitulo, de forma inédita, que estamos vivenciando em alguns processos judiciais – em geral – principalmente trabalhistas, como “DUMPING JUDICIAL” – quero afirmar que em busca de uma CELERIDADE exacerbada do processo e da execução, se passa por cima de direitos e garantias individuais (previstos na CF de 1988) e também de formalidades, procedimentos, ritos, os quais previstos nos Códigos de Processo Civil e também na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Atropela-se a Lei, é isso que quero dizer.

3 O “DUMPING JUDICIAL” assim como o “dumping social” burla regras e obrigações legais, com o intuito de atingir um fim. O fim do órgão judiciário que burla os procedimentos legais e que não segue rigorosamente o contraditório, a ampla defesa e do devido processo legal (art. 5, II, LV, 37 caput, da CF), é a solução imediata do processo, custe o que custar. Se atropela a Lei, visando com rapidez solucionar o caso por acordo, pagamento (sem discussão), etc., dentro da ilegalidade.

4 O Poder Judiciário Trabalhista, vem praticando isso com certa amplitude, principalmente nas execuções. As medidas são arbitrárias e praticadas de forma impune sob o manto de que o executado trabalhista está errado, deve, que tem que pagar, e que protela o feito, tudo isso associado ao viés de que o processo tem que ter eficácia garantida, custe o que custar.

5 Temos hoje, sem medo de errar, uma grande quantidade de bloqueios de crédito em contas de pessoas físicas e jurídicas, sem que as mesmas tenham sequer sido citadas (recebido o mandado de citação, na forma da Lei); idem, quanto a inclusão de terceiros no pólo passivo das execuções, sem que a Vara tenha procedido com nenhum incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal (como manda do NCPC no seu Capítulo IV art. 133); idem, são aplicadas multas alienígenas ao processo do trabalho, a exemplo da multa do art. 523 e do antigo 475-J, de 10% sobre a dívida, caso o devedor não a pague sem discussão, que são inaplicáveis ao processo do trabalho mas várias Varas as aplicam na sentença e nas execuções, impunemente.

6 Aliado a tudo isso, a todas estas ilegalidades e arbitrariedades, temos a mais nova façanha que é a aplicação do art. 513 do NCPC que trata do cumprimento das sentenças (na esfera cível) e que algumas Varas do Trabalho ilegalmente tentam aplicar a execução trabalhista.

7 Ora, a própria CLT – Consolidação das Leis do Trabalho diz que não se aplica o Código de Processo Civil nas execuções trabalhistas e a instrução normativa n. 39 do Tribunal Superior do Trabalho também afirma que tal artigo não se aplica na esfera do direito processual do trabalho, mas mesmo assim, arbitrariamente, em algumas Varas existe procedimento padronizado com base no alienígena artigo.

8 Estamos vivendo uma era maquiavélica no processo do trabalho, em que o fim justifica os meios, por mais ilegais, incabíveis e desproporcionais que eles sejam. O Judiciário tenta resolver a quantidade de demandas que não consegue dar conta pela sua notória falta de estrutura, atropelando procedimentos que a Lei impõe, a exemplo do que citei antes, visando obter números de solução de litígios.

9 Há um ponto a ser observado e que é bastante interessante. O Juiz que cumpre com os ditames legais, que assegura ao processo (não importa a sua fase) o cumprimento adstrito ao regramento, este é visto como improdutivo – se comparado com o outro Magistrado que não cumpre com as regras processuais e nem com o respeito ao contraditório, a publicidade, a transparência, a ampla defesa. O que nada respeita, tente a aparecer como maior “resolvedor” de processos e “realizador” de acordos, o que é um absurdo.

10 Com a devida vênia, ao Poder Judiciário cabe dar exemplo de cumprimento com a Lei. A Lei e o Princípio da Legalidade esta acima de todos. Não existe exceção. Portanto, o que estamos assistindo diante de alguns números que aparentam produtividade judiciária, é na verdade puro “DUMPING JUDICIAL”.

11 O “DUMPING” (segundo o site significados.com) “é uma palavra inglesa que deriva do termo “dump” que, entre outros, tem o significado de despejar ou esvaziar. A palavra é utilizada em termos comerciais (especialmente no Comércio Internacional), para designar a prática de colocar no mercado produtos abaixo do custo com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar as quotas de mercado.”, ou seja é uma farsa, maquia-se uma situação, falseia-se algo.

12 Em síntese, o “DUMPING” é uma burla. Aparenta-se um resultado final, que por detrás dele existe um vício.

13 Portanto, o “DUMPING JUDICIAL” é exatamente isso, os números revelam solução de processos judiciais, mas ocorre que, por trás destes interessantes números, há em vários casos os procedimentos judiciários viciados, violadores das garantias constitucionais, do devido processo legal, conforme já relatado aqui.

14 É verdade que o Novo Código de Processo Civil, traz um equilíbrio na fase das execuções, alterando o princípio anterior que a proteção ao executado era mais ampla, porém existe o art. 805 que precisa ser observado.

NCPC – Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

15 É preciso ainda que se atente, que o “DUMPING JUDICIAL” na esfera do direito do trabalho, fere – em alguns casos – de forma contundente a empresa, que é o empregador e pagador de impostos e de previdência social, o que não apenas desestimula a atividade empresarial no País como gera mais desemprego e esvazia os cofres quanto a arrecadação de impostos e previdência social.

16 A empresa que deve num processo do trabalho, carrega em muitos casos, na sua estrutura, uma gama de trabalhadores que serão prejudicados a depender do nível de arbitrariedade e de agressividade da execução que se pratica contra ela. O proprietário da empresa, dificilmente vai amargar a falta de caixa. O que se percebe na prática é mais sonegação de horas extras, atrasos de pagamentos de FGTS, férias mais 1/3, décimos terceiros, etc.

17 O que estamos denunciando aqui, é que o “DUMPING JUDICIAL” precisa ser combatido, exemplarmente, e, que nem sempre os bons números de acordos e de execuções resolvidas, inspiram a real função da Justiça que é a de resolver os processos cumprindo com os ditames da Lei.

18 O controle do “DUMPING JUDICIAL” pode e deve existir, pois basta que as Corregedorias (sem corporativismo) fiscalizem os procedimentos padrão que vem sendo adotados por algumas Varas do Trabalho, para se ter a certeza de que o processo judicial esta seguindo o rito da legalidade, da mesma forma a Ordem dos Advogados do Brasil podem nomear comissões para fiscalizarem de perto o cumprimento da Lei.

19 Os que praticam o “DUMPING JUIDICIAL” deixam sinais aparentes, pois aplica-se multa ilegal, cobra-se dívida sem citação na forma da Lei, bloqueia-se crédito sem a devida transparência e oportunidade do contraditório e da ampla defesa, enfim, é fácil de ser visualizado tudo isso no processo.

20 A EXPRESSÃO “DUMPING JUDICIAL” é inédita no meio jurídico, uma criação analógica ao “dumping social” que está sendo feita pelo nosso blog, esperando que sirva tal de combate a esta nefasta prática processual.

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