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Sábado, 18 de maio de 2024

STF DIZ QUE O NEGOCIADO VALE MAIS DO QUE O LEGISLADO

Por Marcos Alencar 15/09/2016

Confesso que recebi com muita alegria e ao mesmo tempo surpresa, a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 895.759, de que um acordo coletivo de trabalho vale mais do que o direito legislado, fundamentando-se o STF na Constituição Federal de 1988, que diz exatamente isso.

A alegria justifica-se por conta do entendimento desfundamentado, ilegal, inconstitucional, de inúmeras (milhares) de decisões da Justiça do Trabalho, que desde 1988 – não respeita esta determinação constitucional. O julgamento do STF é um “freio de arrumação” no pensamento contrário a Constituição de 1988, que – repito – domina a Justiça do Trabalho. A contaminação do pensamento inconstitucional está arraigada nas decisões das Varas, dos Tribunais Regionais e também do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o que é lamentável.

A minha surpresa se dá, porque o STF resgatou (na verdade exumou) um trecho da Constituição Federal, que estava sepultado pela Justiça do Trabalho. É fato, que o Judiciário Trabalhista brasileiro – na prática – não respeita o direito negociado sob o direito legislado, tanto o é que o atual Governo está propondo uma reforma para obrigar ao Poder Judiciário Trabalhista a cumprir com o direito negociado.

Na decisão, o STF diz que o acordo coletivo de uma empresa com o sindicato de classe, está acima, se sobrepõe, prevalece, sobre o contido na legislação trabalhista (ou seja, vale mais do que a CLT).

A decisão do Ministro Teori abre uma porta para legalidade trabalhista no País, porque a Justiça do Trabalho precisa entender uma coisa muito simples, ela não é órgão do Poder Legislativo. Caso o Judiciário Trabalhista queira alterar as leis trabalhistas do País, não deverá fazê-lo através dos julgamentos dos processos, mas sim através da sua representação perante o Congresso Nacional, tolerando-se que as associações de magistrados opinem perante Deputados e Senadores, com as devidas cautelas por conta da imparcialidade que deve ser respeitada.

Já era ilegal, que uma decisão, seja de qual órgão da esfera judiciária, venha a afirmar que o direito negociado num acordo coletivo, não possa ser mais respeitado do que a legislação trabalhista, e isso fica mais ainda contextualizado na ilegalidade, diante dessa excepcional decisão do Supremo.

Na prática, segundo o Consultor Jurídico – “O STF considerou legal o trato entre as partes e ressaltou que as outras coisas oferecidas compensam a perda das horas extras. A decisão do STF não é novidade, mas vem como a confirmação de um entendimento que parece estar se firmando: fazer prevalecer o acordo entre empresa e sindicato sobre a legislação.”

Hoje o Judiciário Trabalhista deve estar com as “barbas de molho”, porque remam contra essa maré desde outubro de 1988, e, hoje, já perto de completar 26 anos, surge o Supremo como salvador do Princípio da Legalidade, ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei (art. 5, II da CF), como uma pá de cal, no entendimento dominante, mas inconstitucional da Justiça do Trabalho em insistir (com base no Princípio da Infantilidade) em não respeitar o direito negociado num acordo ou convenção coletiva.

Aplausos de pé para o STF !

Segue a matéria do Consultor Jurídico e ao final do número do RE que nos trouxe de volta ao mundo da legalidade, repito.

DO CONJUR
A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação. O entendimento é do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, em um caso no qual reverteu a sentença de uma empresa que havia sido condenada a pagar horas extras no Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (12/9).

Para ministro Teori, acordo foi razoável e Constituição permite que salário e jornada de trabalho entrem no trato.
A companhia, defendida pelo advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, alegava que firmou acordo, aprovado pelo sindicato, no qual trocou as horas extras por outros benefícios. O STF considerou legal o trato entre as partes e ressaltou que as outras coisas oferecidas compensam a perda das horas extras. A decisão do STF não é novidade, mas vem como a confirmação de um entendimento que parece estar se firmando: fazer prevalecer o acordo entre empresa e sindicato sobre a legislação.

Já é a segunda decisão do gênero. Em outro caso (Recurso Extraordinário 590.415), de relatoria do ministro Roberto Barroso, o Supremo deu ganho de causa a um banco que havia feito acordo no qual quitava dívidas com os trabalhadores que não entrassem na Justiça após o pagamento. Essa decisão foi citada por Teori em seu voto.

Fazer o acordo entre empresa e sindicato se sobrepor à legislação é, ao lado da terceirização, o principal desejo do governo para a reforma trabalhista que tenta emplacar. A jurisprudência que vem sendo criada no STF pode fazer com que mudanças legislativas sequer sejam necessárias. A decisão de Zavascki é de repercussão geral e irá orientar os outros tribunais.

“A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação”, disse Teori Zavascki em seu voto.

Por fim, o ministro destacou o que o trato não passou do limite do bom senso: “Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.

Clique aqui para ler a decisão.

RE 895.759

https://www.conjur.com.br/2016-set-14/segunda-vez-stf-faz-acordo-prevalecer-lei-trabalhista

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