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Sexta, 19 de abril de 2024

A TEORIA DO RISCO E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Por Marcos Alencar 01/09/2017

O TST vem caminhando numa direção CONTRÁRIA ao que prevê a Constituição Federal de 1988, na medida em que “de forma unânime” uma de suas turmas – decide que o empregador é responsável em indenizar o empregado motorista, que se acidenta no trânsito ao colidir com bovinos que atravessaram na frente do veículo, numa rodovia.

Qualquer leigo no assunto, enxerga o casuísmo e ABUSIVIDADE da decisão, para não tecer adjetivos mais graves, porque resta mais do que evidenciado que:

– O empregador não administra a rodovia;
– O empregador tinha controle sob os bovinos;
– O veículo não apresentou nenhuma falha de manutenção causada pelo empregador;
– Dirigir nas rodovias brasileiras é um risco para qualquer cidadão, nada altera ele ser empregado ou não;

Portanto, o julgamento que transcrevemos a seguir que de forma MAQUIADA aplica o art. 927 do Código Civil, é ilegal. A ilegalidade se dá porque não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma Lei que defina o que venha a ser atividade de risco, e, idem, nenhuma Lei que preveja o direito de receber uma indenização.

A Constituição Federal de 1988, que esta sendo severamente desrespeitada neste julgamento, é clara em afirmar que o empregador somente tem o dever de indenizar quando ele empregador for o culpado pelo acidente. Ser culpado pelo acidente, é ter participado ativamente do acidente, o que não é o caso, conforme antes explicado.

O empregador, na hipótese dos autos, é tão vítima quanto o empregado que veio a falecer, porque o empregado perdeu a vida e o empregador sofreu danos materiais em decorrência da falta de atenção do proprietário do gado e pela falta de proteção do Poder Público da estrada.

É cristalina a responsabilidade e o dever de indenizar – pois cabe ao dono dos bovinos pagar pelos estragos que eles causam na rodovia, diante de estarem soltos e sem controle de ninguém. Transferir esta responsabilidade para o empregador é agir com “jeitinho brasileiro”, sendo mais grave ainda citar artigo de Lei que não se aplica ao caso. É lamentável, muito lamentável, que uma Turma a nível de Tribunal Superior manipule a Lei e omita do julgamento o trecho da Constituição Federal que diz exatamente o contrário.

A aplicação da responsabilidade objetiva NÃO PODE ser considerada no contrato de trabalho. Isso está previsto na doutrina e na Lei. O julgamento é deveras partidário, porque decide-se pelo caminho mais curto, usa-se um atalho desacompanhado da Lei, para premiar a família do falecido. Fazer justiça social com dinheiro alheio e de quem também é vítima no sinistro é repugnante.

“Constituição Federal, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

No meu entendimento, existe aqui uma grave violação a Lei maior do País. Segue o julgamento que criticamos severamente e que serve de alerta para os empregadores, para que considerem o Princípio da Infantilidade, ou seja, qualquer coisa que venha a ocorrer com o empregado será (tende a ser mesmo que ilegalmente) de responsabilidade do empregador.

(Qua, 31 Ago 2016 13:08:00)
A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), a Pro Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e o Estado de Goiás foram condenados a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil à viúva e aos filhos de um motorista que morreu em acidente com dois animais bovinos em rodovia, quando transportava um médico de Goiânia para prestar serviço na cidade de Santa Helena (GO).

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a retirou, por entender que as instituições não tiveram culpa no infortúnio ocasionado tão somente por animais que atravessaram a pista. Para o TRT, o empregado da Pro Saúde, na função de motorista e a serviço do governo goiano, estava sujeito apenas de forma eventual a acidente em rodovia administrada pela Agetop.

Ao julgar recurso da família do trabalhador ao TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, aplicou ao caso a responsabilidade objetiva, que “não exige prova de culpa, mas apenas o nexo de causalidade, e tem respaldo na teoria do risco criado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil)”. Nos termos dessa teoria, “se uma pessoa cria ou amplia um risco para outrem, deverá arcar com as consequências de seu ato”, explicou.

Brito Pereira afirmou que o risco é inerente à atividade de motorista, e disse que o TST tem aplicado a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, no caso de danos decorrentes do desempenho da atividade de risco. Ele deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à indenização.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-11237-36.2013.5.18.0103

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