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Sexta, 26 de abril de 2024

A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA POR PERSEGUIÇÃO

Por Marcos Alencar 29/08/16

A demissão sem justa causa está prevista na CLT e pode ser exercida com liberdade pelo empregador. Aproveito o ensejo, para inclusive, rebater o entendimento de que demissão coletiva prescinde uma negociação coletiva com os sindicatos, porque isso não está na Lei.

No julgamento que transcrevo abaixo, a demissão sem justa causa, segundo a notícia, se deu por perseguição. O empregado processou a empresa ainda trabalhando e após pequeno espaço de tempo houve a demissão sem justa causa do trabalhador.

É verdade que temos a Lei 9.029/95 que impede a demissão nas seguintes condições e havendo prova de que existe discriminação. Diz o texto:

“… LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.

Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. (………) Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”

Por tal razão, entendo que a decisão do TST pode até ser moral, porém, não se sustenta na Lei. A lei em referência é de caráter punitivo, trata inclusive de tipificação criminal, cabendo a sua interpretação de forma restrita. O fato é que sem lei, na forma do art. 5, II da Constituição Federal, não pode haver aplicação de pena contra quem quer que seja.

Se a CLT permite a demissão sem justa causa, desde que se pague os direitos rescisórios, torna-se mais do que natural que o empregador não queira mais continuar com o empregado que está “brigando contra ele empregador” perante a Justiça do Trabalho. Não é plausível imaginarmos que o clima entre a pessoa do empregado e do empregador, havendo tal embate, seja bom e producente. Tratar isso como uma dispensa discriminatória é agir com ideologia.

Segue a notícia que discordamos:


(Qua, 24 Ago 2016 06:53:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina da Mahle Metal Leve S.A., ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra ela. Com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, a Turma anulou a dispensa.

O operador ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá, contando que, após 27 anos ininterruptos de trabalho na Metal Leve, foi dispensado e recontratado dois meses depois na mesma função, mas com salário mensal inferior. Requereu o reconhecimento da unicidade contratual, o pagamento das diferenças salariais e indenização por dano moral. A empresa alegou que a dispensa não foi discriminatória, mas da consequência da baixa de produção do setor automobilístico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que indeferiu a reintegração, entendendo que não se podia dar interpretação ampliativa à Lei 9.029/95, como pretendia o trabalhador. Mesmo tendo constatado que a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial, o Regional considerou que o artigo 4º da lei, que trata da reintegração, se aplica apenas aos casos mencionados no caput do artigo 1º.

O trabalhador entrou com recurso para o TST, que foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani. Em seu entendimento, apesar de a lei em questão se referir taxativamente à prática discriminatória motivada de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se a interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista, “tendo em vista violação ao direito constitucional de ação”. A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente “qualquer prática discriminatória” que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.

Destacando que a conclusão pericial de que a dispensa do empregado se deu de forma discriminatória, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa, o relator reformou a decisão regional e declarou a nulidade da dispensa, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário percebido anteriormente à demissão.

Por unanimidade, a Turma considerou devidas também as diferenças salariais, tendo em vista que ele foi readmitido na empresa com salário inferior ao anterior, e determinou a retificação na CTPS, para que passe a constar um único contrato de trabalho.

As duas partes opuseram embargos declaratórios, rejeitados também por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-11240-03.2014.5.03.0061

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