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Sábado, 20 de abril de 2024

INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

Por Marcos Alencar (09/08/16)

A notícia divulgada no site do TST, traz uma condenação de 1.6 milhão de reais e é bastante inusitada. O acidente de trânsito ocorreu quando um Engenheiro chefe da empresa (reclamante no processo, representado pelos herdeiros) trafegava num veículo da empresa, que estava sendo conduzido por um também empregado motorista, que havia ingerido bebida alcoólica. Ambos haviam bebido. Houve o acidente. O TST e as instâncias anteriores, entenderam que houve culpa da empresa ao permitir que o seu veículo fosse dirigido por um motorista alcoolizado, motivo do acidente.

Eu penso diferente e entendo que não podemos aplicar ao caso o PRINCÍPIO DA INFANTILIDADE, que é àquele Princípio que os empregados, não importa o nível de discernimento, mereçam ser tratados como crianças – que não sabem o que fazem, que não são senhores das suas decisões. A partir do momento – seguindo a notícia da hipótese dos autos – que um empregado graduado a tal nível, resolve se deslocar num veículo da empresa com um motorista (que é subordinado a ele) estando alcoolizado, não vejo como responsabilizar a empresa por isso e por um valor tão elevado.

A empresa não é onipresente, ou seja, não há razoabilidade em exigir que a empresa consiga monitorar todas as coisas erradas que os seus empregados façam e em tempo real evitar as suas consequências. O TST aplicou ao caso o PRINCÍPIO DA INFANTILIDADE (que é marca registrada por nós, quando a Justiça trata um empregado como um incapaz) ao culpar a empresa pelo pagamento de tamanha indenização. Para mim, o correto seria aplicar o entendimento de que houve culpa da vítima.

Indo mais longe e cedendo ao apelo de que o veículo era da empresa e o motorista empregado da empresa, deveria no mínimo se aplicar a culpa recíproca da vítima e jamais a culpa exclusiva da empresa. A vítima na condição de chefe, obviamente que assumiu por sua conta e risco ser transportado nestas condições. Logo, não é justo que a empresa pague pela ação do mesmo.

Outro ponto que é importante frisar, a fixação do pagamento de indenização milionária de uma única vez, é outro tema que merece um destaque. Ora, se a indenização visa reparar a família financeiramente e se o falecido não tivesse falecido, obviamente que ele entregaria o benefício financeiro à sua família em parcelas e não como um prêmio de loteria. A empresa condenada tem lastro e patrimônio para pagar o parcelamento pelo período da expectativa de vida do falecido.

Segue a notícia, do julgamento que estamos discordando:


(Ter, 09 Ago 2016 06:56:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) contra condenação ao pagamento de indenização à viúva e à filha de um engenheiro que morreu em acidente automobilístico durante a prestação de serviços. Elas conseguiram demonstrar que dependiam economicamente da vítima e receberão indenizações por danos morais e materiais de R$ 200 mil e R$ 1,4 milhão.

O engenheiro, chefe de equipe, estava na caminhonete da Celpa quando ocorreu o acidente por imprudência do motorista, que estava sob o efeito de álcool, conforme laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal. O motorista também morreu no acidente.

Condenada pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Celpa recorreu ao TST alegando que foi demonstrado que tanto o condutor do veículo como o engenheiro ingeriram bebida alcoólica, o que demonstraria a culpa exclusiva da vítima. Sustentou que não teve culpa pelo acidente, que está em recuperação judicial e que as familiares do empregado são maiores de idade e possuem nível superior.

Ao examinar o recurso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que a responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pela família do engenheiro é objetiva, e independe da demonstração de sua conduta culposa, bastando a demonstração do dano, da conduta patronal e do nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, destacou que o dano sofrido pela viúva e pela filha é indiscutível. “A conduta patronal também é evidente, pois o acidente ocorreu por imprudência do seu motorista ao dirigir veículo da empresa no exercício das suas funções sob o efeito de álcool”, assinalou, explicando que também foi demonstrado o nexo de causalidade entre a morte do empregado e a conduta patronal.

Para o relator, estão presentes os requisitos necessários para se atribuir a responsabilidade da empresa pelo dano. “A manutenção da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe”, concluiu.

Quanto ao pedido de redução das indenizações, o ministro não verificou condições processuais para isso. Em relação à indenização por danos materiais, fixada em R$ 1,44 milhão, frisou que a reparação deve corresponder, “objetivamente, ao valor que ele deixou de receber, a fim de resguardar seus dependentes”. Isso levaria a uma condenação maior, mas, em observância ao princípio de que uma nova decisão não pode piorar a anterior (reformatio in pejus), foi mantido o valor arbitrado pelo TRT, que corresponde a 2/3 da remuneração do engenheiro multiplicados por 30 anos, data em que ele completaria 67 anos.

(Lourdes Tavares/CF)

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