livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Quinta, 28 de março de 2024

PARA FAZER VALER AS REFORMAS, NECESSÁRIO ALTERAR O ART. 95 DA CF/88

Por Marcos Alencar (04/08/16)

A Constituição Federal de 1988, trata no seu capítulo III sobre o Poder Judiciário. No art. 95, trata das garantias aos juízes, tais como vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio, e mais adiante, no parágrafo único, da vedação aos juízes.

Na parte de vedação, está previsto que o juiz não pode “…I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária. IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Nos artigos anteriores, denunciamos aqui que nada vale o Congresso Nacional se reunir e discutir por meses e em alguns casos por anos um projeto, aprovando-o como Lei, em seguida, se o Poder Judiciário – simplesmente, quando do julgamento, diz veladamente que não aplica a tal Lei. O que temos hoje, é uma Justiça “legislativa”. Tal fenômeno ocorreu, diante da omissão política de longos anos, do Poder Legislativo. Em síntese, o País precisa de um dispositivo constitucional que impeça o julgador de criar leis ou de não aplicá-las ao caso concreto.

Na essência do Poder Judiciário, este foi criado para “apreciar e julgar” litígios (processos). Não existe na competência da Justiça o direito de criar leis e/ou de alterá-las. É correto afirmar que havendo omissão, lacuna, na Lei – pode o Judiciário resolver o processo utilizando-se da analogia, jurisprudência, etc – mas isso é uma exceção.

O que presenciamos hoje, com farta divulgação, são Órgãos do Poder Judiciário ou vinculados a este, afirmando categoricamente que se tal Lei for aprovada daquele jeito, não será aplicada no processo (caso concreto). Cito como exemplo a Lei da Terceirização. Na medida em que a aprovação avançou (na época do ex-Presidente da Câmara Eduardo Cunha) para permitir a terceirização de tudo, houve este pronunciamento do Poder Judiciário através de entidades de classe.

Não pretendo aqui calar a manifestação de quem quer que seja, apesar de haver vedação expressa ao juiz quanto a manifestação política (art. 95 III da CF), o que não pode é que isso reverbere no julgamento dos processos, porque não existe competência ao Poder Judiciário de legislar, de opinar sobre Leis. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo e a mais ninguém.

Da mesma forma, ofende a Constituição Federal – quanto a competência – quando um Tribunal ou magistrado afirma que não cumpre com o previsto numa determinada cláusula coletiva, porque a mesma foi içada pela Constituição Federal (direito negociado) como Lei entre àquelas categorias profissional e econômica, sendo – da mesma forma – uma invasão ao poder de legislar (se auto-regular) das partes contratantes.

Em síntese, se o atual Governo quer instituir reformas na legislação trabalhista e que o direito negociado fique acima do direito legislado e que isso venha a ser respeitado, não há outra saída (mais prática) a não ser a alteração (ou acréscimo) do art. 95 da CF/88, para acrescentando um inciso no seu parágrafo único, que trata da vedação dos juízes, afirmar que ” Aos juízes é vedado …. .VI – julgar qualquer processo, sem fundamentar-se na Lei vigente, sob o pretexto de entendimentos e convicções pessoais e/ou políticos partidárias.”

Sem tal amarra, repito, não adianta votar Leis novas e modernas, porque o Poder Judiciário já declarou (na sua maioria) que não aceita reformar nada que coloque em risco as conquistas da classe trabalhadora, nem que para isso tenhamos mais alguns milhões de desempregados (hoje estamos com 14 milhões de desempregados e 20% das empresas em geral fechadas).

Compartilhe esta publicação