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Quarta, 06 de dezembro de 2023

A NECESSIDADE DE UM CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

Capturar

Por Marcos Alencar 28/06/2016

Em 28/06/2011, há cinco anos, escrevi um artigo que segue transcrito abaixo – no qual eu aponto para necessidade de termos um CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, um CPT, visando melhor orientar e organizar o rito processual trabalhista.

Estamos em 28/06/2016, exatos cinco anos após e nada foi feito e sequer ensaiado. O Governo Federal (gestão Partido dos Trabalhadores) chegou a criar uma comissão parlamentar para modernização da Consolidação das Leis do Trabalho, mas nada saiu do papel e de poucas reuniões.

O Poder Judiciário – ao que parece – não tem interesse num Código de Processo do Trabalho, porque evidente que este criaria amarras ao verdadeiro rallye processual que as partes e advogados são submetidos diariamente. Cada despacho e cada ata de audiência, possui uma casuística própria, fazendo com que se tenha multiplicidade de regras e padronização nenhuma.

Muitos são os especialistas que falam da celeridade do processo, buscando a tal celeridade com a redução de medidas recursais, incorrendo em pleno cerceamento do amplo direito de defesa e das possibilidades seguras de obtenção da verdade. Vincula-se, erroneamente, a redução de recursos a rapidez do processo.

Ora, qualquer administrador sabe que para se ter algo resolvido de forma rápida é necessário se estabelecer com ordem e disciplina, um procedimento. O nome processo, vem desse fluxo organizacional natural, algo óbvio. Apesar da obviedade da matéria, organização e método, não é o forte do Judiciário Trabalhista.

Para aumentar a falta de procedimento, temos agora as regras do Novo Código de Processo Civil, que gera uma influência no curso do processo do trabalho e este por não possuir um Código próprio fica a mercê de resoluções.

Um exemplo da desordem processual, temos inúmeras decisões e até súmulas divergentes de Tribunais Regionais, tratando da aplicação da multa de 10% do antigo art. 475-J do CPC velho. A prova de que o Judiciário está no caminho totalmente errado é esta. Um processo que é dinâmico como o trabalhista, precisa de rito forte e objetivo, ficar à deriva sendo discutido o “sexo dos anjos” em prol do mérito do processo, é um desatino.

Aproveito o ensejo e lanço um desafio, que se compare as atas de audiências de todas as Varas de uma mesma localidade, ouso apostar que não haverá similitude em nenhuma delas quanto a disposição de prazos para juntada de documentos, de impugnação de documentos, de apresentação de testemunhas, de designação de perícia.

O quadro que se desenha é como se todos os jogadores do time corressem ao mesmo tempo atrás da bola, sem um esquema tático, sem um técnico para dizer como tocar a bola e fazer o tão sonhado gol.

A desordem procedimental gera – em alguns casos – nulidades, discussões, gera direito a quem não tem direito de alegar cerceamento de defesa, etc. A partir do momento que se tem um Código de Processo do Trabalho, regulando tudo, todos tendem a andar na linha e serem mais producentes. Há parte desorganizada, advogado desorganizado e juiz desorganizado. A conjunção de tais fatores, é uma catástrofe ao processo.

A prova de que nem tudo esta perdido, é o Processo Judicial Eletrônico, que colocou nos eixos muitos Tribunais Regionais que se achavam os experts no assunto informatização processual e possuíam verdadeiras caixas pretas intituladas de processo eletrônico, quando na verdade era uma gambiarra tecnológica. Só quem conseguia operar o Frankestein processual era o advogado daquela localidade habituado com o grotesco acesso.

A padronização dos números dos processos (fazendo ressalva contra alguns Tribunais, a exemplo do da Paraíba que insiste em numerar as suas Varas com números desconexos) e o PJE veio para disciplinar grande parte do problema. Porém, quanto ao conteúdo, a desordem processual continua, porque casa Magistrado, segundo a Lei vigente, pode criar a sua regra. Não existe ordem, nem estudo de qual o método mais produtivo e adequado ao processo.

Segue abaixo o meu artigo escrito há cinco anos, que demonstra que o nosso País só vem evoluindo em corrupção e no tamanho dos escândalos, quando me refiro a classe política, que deveria estar preocupada em resolver essa omissão, que é o tão sonhado Código de Processo do Trabalho, envolvendo desde a fase de conhecimento, os recursos, a execução e os demais incidentes processuais.

SEGUE O ARTIGO:

É NECESSÁRIO O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, PARA DARMOS CELERIDADE E MANTERMOS O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE.

Por Marcos Alencar em 28/06/2011

Um País que pretende despontar e superar essa crise Mundial (lá fora a coisa está preta!), ainda sendo parte do seleto grupo dos investment grade não pode se dar ao luxo de ter uma Justiça Trabalhista tão casuística como é a nossa. O rito processual trabalhista atual é calcado num sistema retrógrado, artesanal e improdutivo, porque procedimento padrão não existe. Observamos que cada Vara do Trabalho tem o seu rito processual próprio, suas regras. É uma verdadeira salada procedimental, o que gera insegurança jurídica e pouca produtividade no andamento do processo.

Essa falta de procedimento padrão, provoca a quebra da celeridade e servidores e Juízes passam a atalhar o procedimento, quebrar as poucas regras que existem e violar direitos, principalmente dos réus e executados, para que ande o processo de qualquer forma, sob o manto da bandeira da eficácia processual. Para se ter uma idéia da completa desorganização procedimental, basta citarmos que varias Varas Trabalhistas possuem dois Juízes e com isso, a depender do dia que um ou outro esteja conduzindo as audiências, o rito processual muda radicalmente. O Juiz A, por exemplo, só admite que os documentos sejam acostados na defesa e interroga às partes na primeira audiência; o Juiz B (da mesma Vara) adota que pode ser apresentada apenas a defesa e juntado os documentos no prazo de dez dias, e que as partes serão interrogadas com as testemunhas numa futura audiência; e por ai vai.

Idem na execução, são vários códigos que imperam nas secretarias das Varas a depender do Juiz, como se a parte tivesse o condão de adivinhar quem vai despachar o seu processo ou presidir a sua audiência e saber o que lhe espera. Essa desorganização é legal, exatamente porque não existe Lei que defina, detalhadamente, como deve ser o procedimento, deixando enormes lacunas. A forma mais adequada para solucionarmos esse problema, que causa uma tremenda insegurança jurídica e desordem no andamento do processo, seria a edição de um Código de Processo do Trabalho, regulando desde a citação da inicial, as audiências, os interrogatórios, os prazos para juntada de documentos e impugnação, perícias, e criando a pena de nulidade para quem descumprir o procedimento.

Evidente que muito há o que ser aproveitado, na própria CLT que regula boa parte do processo trabalhistas, da Lei das Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil, mas tudo deve ser reunido e sistematizado num Código específico de Processo do Trabalho, principalmente regulando a execução e a sua garantia, E AS NULIDADES PARA OS QUE VIOLAREM, POIS AS REGRAS DO JOGO MUDAM COMO O VENTO, E ISSO NÃO PODE OCORRER NUM PAÍS DEMOCRÁTICO, combatendo assim o livre arbítrio e as arbitrariedades processuais que estamos acostumados a enfrentar no dia a dia.

Cabe aos Juízes cumprirem as Leis e não editá-las conforme a necessidade do processo e de julgamento, enfim.

Sds. Marcos Alencar.

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