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Quinta, 30 de novembro de 2023

A COTA DE DEFICIENTE E A LEGALIDADE EM CUMPRI-LA

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Por Marcos Alencar 06/06/2016

O Judiciário Brasileiro, não diferente a Justiça do Trabalho, cada dia mais vem INVADINDO a competência do Poder Legislativo. O mais grave de tudo isso, é que a depender da torcida de que lado esteja, surgem vaias ou aplausos. Na medida em que a invasão do Judiciário ajuda a classe trabalhadora, os sindicatos, grande parte dos Órgãos de Fiscalização, aplaudem. Se a invasão da legalidade ajudar aos empresários, os aplausos mudam de lugar.

O fato é que, na minha concepção, qualquer invasão de competência do Poder Legislativo, por parte do Poder Judiciário, principalmente o trabalhista, merece vaias e repúdio, não importando a quem se beneficie com tamanha arbitrariedade.

Na semana que passou foram uma enxurrada de matérias comemorando o fato do Tribunal Superior do Trabalho ter anulado vários autos de infração e pesadas multas, na sua SDI (sessão de dissídios individuais) de que não é possível aplicar penalidade contra uma empresa, quando ficar patente que a empresa não teve condições de contratação de portadores de necessidades especiais.

O detalhe é que isso NÃO está previsto na Lei. A flexibilização – entendo correta do ponto de vista da moralidade, pois não se pode obrigar o cumprimento de cota, sem a existência comprovada dos cotistas. Imagine que a empresa funciona numa cidade pequena, num local inóspito, e sem nenhum bom senso “A LEI” trata tal situação de forma equivalente a empresa que tem na sua porta uma fila de cotistas (PNEs).

A notícia que surge no TST é decorrente de ação civil pública do insensível Ministério Público do Trabalho, que requeria multa de 10 mil reais por empregado que faltasse para o cumprimento da cota. Absurdo, pedir algo desse tipo, é pretender fechar quem está gerando empregos, registre-se.

O TST decidiu com base na informação incontroversa nos autos, de que a empresa não conseguiu preencher as vagas por falta de candidatos portadores das necessidades especiais, julgando a tal ação civil pública, como improcedente e abrindo um precedente de que, havendo prova da iniciativa de contratação e não havendo os candidatos, não se aplica a Lei de cotas para tal empresa que esteja nesta situaçao.

Apesar dos pesares, o TST invadiu a competência do Poder Legislativo e flexibilizou a Lei, pois esta Lei é que deveria prever que – nesta condição de comprovadamente não existir candidatos, – estaria isenta a empresa de cumprir com a cota.
Eu concordo planamente com esta decisão e retrato artigo que publiquei desde 16/01/2012, que abordo a questão da impossibilidade do preenchimento de vagas e que a Lei é interpretada por muitos apenas pela necessidade de se abrir vagas e não de contratação efetiva.

Segue o link

https://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/01/lei-de-cotas-de-especiais-continua-sendo-mal-interpretada/

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Escrito por Marcos Alencar | Janeiro 16, 2012
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Sobre a notícia abaixo transcrita, já nos pronunciamos aqui por diversas vezes. É lamentável que o Ministério do Trabalho continue dando ao texto legal uma interpretação equivocada. A Lei determina a abertura de vagas para Portadores de Necessidades Especiais, numa proporção até obscura, porém, o que quero reiterar e chamar a atenção aqui é que não existe na Lei a obrigatoriedade de preenchimento das vagas. Basta imaginarmos uma empresa de grande porte se instalando num local inóspito e de baixa densidade demográfica no Estado do Piauí, Maranhão, etc. Evidente que não haverá quantidade suficiente de PNEs para suprir a cota. Logo, é patente o equívoco em se exigir que as empresas cumpram com tal exigência da Fiscalização. O art.5, II da CF de 1988, consagra o Princípio da Legalidade e impede que alguém seja obrigado ao que não está prescrito em Lei, é o caso.

SEGUE A NOTÍCIA DA FOLHA DE SÃO PAULO:

STF poderá rever regras para deficientes
Caso aprovada, ação do Pão de Açúcar abrirá precedente contra rigidez da lei que prevê contratações pelas empresas
Somente 25% das empresas conseguem preencher as cotas; total de contratados está em queda

DE SÃO PAULO

O STF (Supremo Tribunal Federal) votará nos próximos meses uma ação que poderá instituir a flexibilização das regras para a contratação de deficientes pelas empresas.
Hoje elas são obrigadas por lei a reservar cotas para deficientes sob pena de multa.

A ação é um recurso movido pelo Pão de Açúcar no STF contra o Ministério Público do Trabalho, que autuou a rede Sé, adquirida pelo grupo, por descumprimento das cotas há dez anos.
A empresa diz ter cumprido a lei e que foi multada porque só consideraram como deficientes aqueles com atestado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Caso seja julgado em favor do grupo, o recurso abrirá precedentes ao empresariado que hoje reclama da rigidez da legislação.
Segundo o Ministério do Trabalho, somente 25% das empresas conseguem preencher as cotas. A lei vale para companhias com mais de cem funcionários e define que entre 2% e 5% do total tem de ser deficiente habilitado pelo INSS. O índice varia com o porte da empresa.

A legislação também define os tipos de deficiência, excluindo as consideradas “mais leves” -diferenciação que as empresas consideram “inconstitucional”.

Resultado: entre 2007 e 2010, o número de deficientes contratados passou de 348,8 mil para 306 mil, uma queda de 12%, segundo o Ministério do Trabalho. No mesmo período, os registros em carteira tiveram alta de 17%.

FALTA MÃO DE OBRA

Além dessas restrições, o empresariado reclama da escassez de deficientes capacitados para o trabalho.
No último Censo, 24% da população declarou possuir algum tipo de deficiência.

Em Joinville (SC), por exemplo, onde 12% da população declarou-se deficiente, pesquisa feita pelo Sesi (Serviço Social da Indústria) revelou que somente 0,76% estaria apto. Em Blumenau, esse índice foi de 0,9%. Na cidade, 12% da população disse ter deficiência.
“Existe o problema da qualificação, mas estamos em uma fase de transição”, diz Loni Manica, gestora nacional do programa Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) de Ações Inclusivas que já capacitou 76 mil deficientes. “Mais da metade está empregada.”

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Lei 8213/91

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados……………………………………………………………………………….2%;

II – de 201 a 500…………………………………………………………………………………………3%;

III – de 501 a 1.000……………………………………………………………………………………..4%;

IV – de 1.001 em diante. ……………………………………………………………………………..5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

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