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Sexta, 26 de julho de 2024

STF DÁ SINAIS QUE VAI REVER A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

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Por Marcos Alencar 23/05/2016

Há uma máxima que diz assim: “Quem muito explica, bom direito não tem”. Me refiro a esse contexto, em relação ao recente julgado do Supremo Tribunal Federal, que teci aqui duras críticas, por entenderem os Ministros que uma condenação em segunda instância seria suficiente para cumprimento da pena em definitivo.

No artigo que me refiro, sugeri que a Constituição Federal de 1988 foi revogada, porque lá está consagrado o Princípio da Presunção da Inocência, de que todos são inocentes até que se prove robustamente a sua culpa. Obviamente que, para se culpar alguém na esfera judicial, deverão ter sido exercidos todos os recursos e a decisão ter ainda transitado em julgado.

Aliado a toda esta proteção, temos o art. 5, II, da mesma CF/88, que prevê que: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” e o art. 283 do Código Penal, que prevê que a pena somente pode ser iniciada após findo o processo.

Em síntese, foi arbitrária, ilegal e absurda a decisão do STF em negar um pedido de habeas corpus para um réu que ainda discutia a sua inocência num determinado processo, fundamentando-se na manutenção da prisão, sob o esdrúxulo argumento de que a pena deveria ser cumprida em definitivo, por já existir uma condenação em segunda instância, pouco importando se haverão mais recursos.

Surge agora, conforme noticiado no Conjur (Consultor Jurídico) uma decisão do Ministro Fachin, de que àquela decisão do STF (que me refiro nos parágrafos anteriores) NÃO se vincula a outros indivíduos, a não ser os que fizeram parte daquele processo, especificamente.

Para “apimentar” ainda mais as incertezas e a insegurança jurídica, o Ministro arremata que neste caso que ele está analisando, não houve pelo Colegiado de Segundo Grau uma decisão unânime, permitindo-se assim que a discussão quanto a matéria de fato, persista nos próximos recursos (se refere a embargos).

Bem, entendo que o STF na expressão do Ministro Fachin erra mais uma vez, porque sai pela tangente para justificar o injustificável, de que a decisão anterior que considera como condenado em definitivo quem ainda discute a sua inocência nos autos, não abre precedente aos demais casos (similares).

Ambas as decisões faltam com a coerência. A primeira, falta coerência legal, porque a Lei diz exatamente o contrário do entendimento do STF, de que não se pode apenar ninguém em definitivo e nem recolher para cadeia, antes do final do processo. A segunda também se mostra incoerente, porque o Ministro Fachin dá um jeitinho para afirmar que o caso dos autos é diferente. O mais coreto seria provocar o pleno do STF e levar a admissão do erro da primeira decisão, re-exprimindo que antes de todos os recursos exercidos e do trânsito em julgado, não se pode considerar ninguém culpado (em definitivo).

A situação é grave, porque o STF fez (equivocadamente) foi declarar o vencedor da partida, antes do jogo terminar. É algo grotesco como esse exemplo que dou: O time que estiver vencendo o jogo aos 40 minutos do segundo tempo da partida, será o vencedor do jogo.  Ora, não existe Lei que permita alguém ser considerado culpado antes de encerrado o processo.

Diante de tudo isso, ao invés de ficar cometendo mais atos de insegurança jurídica e praticando saídas pela tangente como esta do Ministro Fachin, que transcrevo abaixo, deveria o Supremo se recompor e admitir que houve erro de interpretação naquele julgamento,  reafirmando os artigos antes mencionados, dando a devida importância ao texto constitucional e ao amplo direito de defesa, bem como a plenitude da presunção da inocência.

O STF é o guardião da Constituição Federal, não podendo se comportar como seu Algoz, que é exatamente o que está ocorrendo, quanto a este tema.

SEGUE A NOTÍCIA DO CONSULTOR JURÍDICO

Ao reconhecer a execução provisória da pena de réu condenado em segunda instância, o Supremo Tribunal Federal analisou pedido de Habeas Corpus sob o prisma intersubjetivo, sem efeito obrigatório para pessoas que não fazem parte daquela relação processual. Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin ao julgar inviável reclamação apresentada pelo Ministério Público do Maranhão.

A instituição criticava liminar do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu a prisão de Gilberto Silva Aroso, ex-prefeito do município de Paço do Lumiar (MA), e de Roberto Campos, ex-presidente da comissão de licitação da cidade. Eles foram condenados em segundo grau por crimes de fraude à licitação e falsificação de documento público, mas continuam em liberdade. Para o MP-MA, a decisão do STJ impede a aplicação do recente entendimento do STF no Habeas Corpus 126.292.

Fachin afirmou, porém, que a situação dos réus é diferente, pois o recurso de apelação não foi unânime, abrindo possibilidade de embargos infringentes. “Nessa linha, não teria se verificado o esgotamento do enfrentamento da matéria de fato, pressuposto da decisão tomada pelo Plenário deste tribunal.”

O ministro afirmou que o instituto da reclamação tem o objetivo apenas de proteger a autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pelo STF e impedir a usurpação da competência que a Constituição Federal atribuiu à corte.

“A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Portanto, não há autoridade do Tribunal a tutelar e, repito, a reclamação não figura como instrumento de uniformização de jurisprudência”, afirmou.

Fachin também disse que a reclamação pode ser utilizada para efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão. RCL 23.535.

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