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Sexta, 29 de março de 2024

É POSSÍVEL REDUZIR O SALÁRIO E A JORNADA DE TRABALHO?

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Por Marcos Alencar (10/03/16)

As empresas em meio a forte crise, sem enxergarem sequer uma luz no final do túnel, pois estamos vivendo uma crise política, econômica e jurídica. A crise é também jurídica porque jamais se viu tantas arbitrariedades e aberrações perante o Poder Judiciário. As prisões ilegais da lava-jato, consideração minha, vem interferindo nas demais esferas do Poder Judiciário e dando uma carta branca para que se decida desacompanhado da lei, por puro “achismo”.

No Brasil de 2016, interpretação legal se tornou sinônimo de julgar da forma que se quer, mesmo que a tal interpretação usurpe e viole totalmente o simples texto legal. Se interpreta algo que não se concorda, com intuito de alterar a norma. A terra que era de muro baixo, está sem muro e galga o posto de campeã da insegurança jurídica.

Diante destas considerações de desabafo, sobre o tema especificamente, entendo que aos contratos de trabalho que estão em curso, somente pode haver alteração para se diminuir o horário trabalhado em prol de pagamento de menor salário, se houver a concordância do empregado. Percebo que se trata de uma alteração contratual e a lei (art. 468 da CLT) diz que para haver qualquer mudança significativa e danosa ao empregado, mesmo que indiretamente, ele terá que concordar.

Numa época de alto índice de desemprego, é fácil obter esta concordância. O empregado sabe que se não concordar, a perda do empregado será quase certa. Portanto, melhor receber a metade do salário e ter tempo para fazer outras coisas e obter rendimentos, do que perder toda a sua fonte de renda.

Para os novos contratos de trabalho, entendo que o empregador poderá já admitir nesta nova regra (verifique que existe o contrato “part-time”), nada impedindo que – com o fim da crise – venha a alterar o contrato de trabalho, também com a concordância do empregado – para uma jornada de trabalho normal, de 44 horas semanais.

Segue abaixo, uma notícia que traduz bem e exemplifica o problema:

(Seg, 14 Out 2013 08:35:00)

Um médico que pediu redução da jornada de trabalho de oito para seis horas e teve o salário diminuído proporcionalmente pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. não receberá as diferenças que pretendia das verbas rescisórias, sob a alegação de que a remuneração menor era injusta. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou que não houve redução ilegal de salário.
Segundo o relator do recurso da Odebrecht, ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve ilegalidade no procedimento da empresa se a nova remuneração é proporcional à redução da jornada, e, “principalmente, se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos”.

Jornada menor

Contratado como médico do trabalho em junho de 2009, o empregado foi dispensado pela empresa em 20/12/2009. Na reclamação, alegou que não recebeu os valores corretos das verbas rescisórias, porque tinha sofrido redução de salário nos últimos meses de prestação de serviços. Informou que, no início da contratação, recebia R$ 11 mil e que, “de forma súbita e injusta”, a empresa baixara sua remuneração para R$8 mil.
A construtora contestou as afirmações, argumentando que a alteração se deu a pedido do médico, que solicitara redução de carga horária para poder arcar com outros compromissos profissionais. Sua jornada diária de oito horas passou, então, a partir de 1°/10/2009, a ser de seis horas diária, com a redução proporcional do salário.
Para provar suas afirmações, a Odebrecht juntou ao processo o acordo escrito de redução de carga horária assinado por ambas as partes. Além dessa comprovação, a 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) verificou, por meio de documentos, que o médico realmente prestava serviço em hospitais de outros municípios distantes de São Luís, além de trabalhar para a construtora. Concluiu, então, que não houve alteração contratual unilateral em prejuízo do empregado, pois, se a jornada foi reduzida, não existia qualquer irregularidade na adequação do salário.
Julgado improcedente na primeira instância, o pedido do trabalhador foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), após a interposição de recurso ordinário. Com isso, o médico iria receber as diferenças salariais decorrentes da redução da remuneração, com reflexos em aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40% do FGTS. A Odebrecht, porém, recorreu ao TST, e a Terceira Turma mudou esse resultado, restabelecendo a sentença que indeferiu o pedido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-19400-73.2010.5.16.0003

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