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Terça, 16 de abril de 2024

HÁ EQUÍVOCO EM CONDENAR O EMPREGADOR SEM CULPA

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Por Marcos Alencar (21/01/16)

A decisão que transcrevo abaixo, que vem amparando o entendimento equivocado do Tribunal Superior do Trabalho na condenação dos empregadores (sem culpa) pelos acidentes de trabalho, é inusitada porque fere a Constituição Federal, aplica um instituto que não deve ser aplicado ao processo do trabalho e por fim, fixa uma indenização pífia.

O julgamento é o pior dos mundos, pois ofende a lei e não possui sequer a coerência em indenizar o ofendido.

O resumo da notícia aponta para o seguinte fato: “Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um fazendeiro de Sapiranga (RS) contra decisão que o condenou a indenizar um adestrador de cavalos que fraturou a perna ao levar um coice de uma égua. Para a Turma, a situação se enquadra no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que prevê o dever de indenizar quando a atividade desenvolvida é de risco.”

Os equívocos são graves, considerando que:

a) A Constituição Federal é clara em afirmar que o acidente de trabalho só é passível de indenização por parte do empregador, quando ele tiver culpa no evento sinistro. Obviamente que a égua detentora do coice, não exerceu a vontade do empregador. O que a égua fez, o fez por mero instinto animal.

b) Não existe na Lei definição do que venha a ser atividade de risco. Esta “novidade” é uma criação da Justiça do Trabalho, para conseguir fundamentar as suas condenações que não se fundamentam na Constituição Federal. Não existe Lei definindo quais as atividades de risco para que havendo qualquer acidente, seja a mesma beneficiada com o recebimento de indenização a ser paga pelo empregador. Mais uma violação ao art. 5, II da CF de 1988.

c) A indenização foi fixada em R$3.000,00, o que reputo pífia. O risco que o empregado correu, merecia ser indenizado por um valor bem superior a este. Em síntese, não se faz justiça nem dentro da ilegalidade da coerência, porque se condena quem não deveria ser condenado e se determina uma indenização por dano moral, irrisória, que não combate qualquer conduta ilícita, do ponto de vista didático.

Portanto, fica aqui a nossa severa e dura crítica – pois é lamentável que a Justiça do Trabalho insista em fundamentar as suas decisões em desacordo com a Lei, neste caso, contrariamente ao que prevê a Lei.

A Ementa do Julgado abaixo, ensina como deve ser aplicada a responsabilidade do empregador no caso de acidente. Percebo que o nível de entendimento dos Ministros é capaz de compreender o que diz a Lei e que estão julgando de forma “inventiva e diversa do texto constitucional” porque querem.

É por isso que critico quando afirmo que julgados não podem ter fundamento ideológico e sim puramente dentro da legalidade. O mais grave é que o julgamento foi unânime, ou seja, mais do que lamentável.

ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ART. 7º, XXVIII, DA CF. Da exegese do art. 7º, XXVIII, da CF, está assegurado ao trabalhador, objetivamente, em hipótese de acidente de trabalho, um seguro a cargo do empregador, além disso, uma indenização, também pelo empregador, contudo, quando este incorrer em dolo ou culpa. (TRT-20 – RO: 380001320055200002 SE 0038000-13.2005.5.20.0002Data de Publicação: DJ/SE de 20/09/2006)

ISSO COMPROVA QUE O FATO DE – APENAS – SER DONO DA ÉGUA, NÃO COLOCA O EMPREGADOR NA LINHA DA RESPONSABILIDADE PELOS DESATINOS COMETIDOS PELO ANIMAL. O EMPREGADOR NÃO POSSUI NENHUM CONTROLE SOBRE O ANIMAL E NEM DETERMINOU QUE A ÉGUA DESSE O TAL COICE. SERÁ QUE ISSO É TÃO DIFÍCIL DE SER COMPREENDIDO ??????

Segue a notícia do equivocado julgamento:

(Qua, 20 Jan 2016 08:11:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um fazendeiro de Sapiranga (RS) contra decisão que o condenou a indenizar um adestrador de cavalos que fraturou a perna ao levar um coice de uma égua. Para a Turma, a situação se enquadra no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que prevê o dever de indenizar quando a atividade desenvolvida é de risco.

O acidente ocorreu quando o adestrador separava as éguas e uma delas lhe deu o coice, que fraturou a perna esquerda e o deixou imobilizado por 45 dias. Três meses depois do acidente, foi demitido e seu plano de saúde foi interrompido. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral.

Em sua versão, o empregador disse que o cancelamento do plano 30 dias após o término do contrato de trabalho se deu nos termos da lei, não havendo de sua parte nenhuma conduta que justifique a obrigação de indenizar.

Com base no exame médico pericial, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) constatou que o acidente não deixou sequelas no adestrador, que reassumiu as funções após o tratamento, ainda na vigência do contrato de trabalho. Entendeu, porém, que houve nexo entre o acidente e a atividade, considerando-a de risco, cabendo a responsabilidade do empregador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 3 mil.

Mantida a condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o empregador recorreu ao TST, argumentando que a atividade de adestrador não é de risco e que o acidente foi caso fortuito ou de força maior, o que de qualquer maneira excluiria sua responsabilidade.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou em seu voto que o empregado estava sujeito aos riscos decorrentes da lida com animais não adestrados, caso em que a reação inesperada de um deles é inerente à atividade, potencializando a ocorrência de acidentes. Em se tratando de atividade de risco, com lesão à integridade psicobiofísica do trabalhador, o dano moral é presumido. Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e não conheceu do recurso, mantendo a condenação.

(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-38-73.2013.5.04.0372

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