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Quinta, 18 de abril de 2024

TST ADMITE MPT EM DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL.

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Por Marcos Alencar (11/12/15)

Ao ler a notícia, confesso que reli umas três vezes para crer no que estava lendo. Confesso que jamais vi tamanho absurdo jurídico. Na verdade, é uma total afronta ao previsto na Constituição Federal de 1988. Não é de hoje que a competência do Ministério Público do Trabalho é a de fazer cumprir coletivamente a legislação trabalhista.

O equívoco além de grave é ilegal, pois não existe nenhum direito ao MPT de atuar em defesa de trabalhador algum, nem coletivamente. O que existe é de defender o cumprimento da Lei.

A notícia abaixo, que demonstra a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ampliando a competência do MPT, se baseia no art. 129, IX da CF de 1988, QUE DIZ EXATAMENTE O CONTRÁRIO do que está sendo feito. A finalidade do MPT está sendo desvirtuada, obviamente.

Diz o “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”

É VEDADO AO MPT ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.

Ou seja, é totalmente incompatível o MPT “advogar” em prol de um indivíduo por ele ser pobre. Cabe ao sindicato de classe do mesmo e a defensoria pública, tal mister, jamais ao MPT que não foi criado e nem tem competência para isso.

A prova disso, é o Julgado do TRT da 9a Região, que corretamente e com base na Lei e na interpretação imparcial do referido dispositivo, “… extinguindo o processo sem resolução do mérito. Para o TRT, a tutela de interesse individual não estaria entre as atribuições estabelecidas pela Constituição da República para o Ministério Público. “Cabe à Defensoria Pública a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, estando a atuação do Ministério Público restrita, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis”, afirma o acórdão.”

A Primeira Turma do TST, data vênia, decide à margem da Constituição Federal e abre um precedente terrível, pois coloca o MPT num campo que este jamais ocupou e nem foi criado para isso. Não cabe a nenhum Ministério Público a defesa de interesse individual particular, isso é óbvio.

A decisão que transcrevemos abaixo, data vênia, é um péssimo precedente do ponto de vista da legalidade e viola frontalmente a Constituição Federal de 1988, no nossos entender, lamentável.

SEGUE A TRISTE NOTÍCIA:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para atuar como substituto processual em ação individual de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho de um trabalhador reconhecidamente pobre. Contratado como moleiro pela Rei da Estrada Comércio e Colocação de Molas Ltda., de Curitiba (PR), o empregado perdeu a visão do olho esquerdo no acidente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia declarado a ilegitimidade do MPT para propor a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Para o TRT, a tutela de interesse individual não estaria entre as atribuições estabelecidas pela Constituição da República para o Ministério Público. “Cabe à Defensoria Pública a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, estando a atuação do Ministério Público restrita, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis”, afirma o acórdão.
No recurso ao TST, o MPT afirmou que a ação teve origem na Justiça Comum e que o trabalhador, por ser pessoa pobre, assinou, em maio de 2005, “termo de representação” para que o Ministério Público do Estado do Paraná o representasse como substituto processual. Alegou que, com o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, nas ações de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, conforme a Emenda Constitucional 45/2004, a incumbência de prosseguir como substituto processual foi transferida ao Ministério Público trabalhista.
O MPT argumentou ainda que não há defensoria pública devidamente constituída no Estado do Paraná, e destacou que sua atuação nessa ação, visa a tutelar o interesse social relevante do trabalhador, relacionado ao meio ambiente de trabalho.
TST – Para o relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o TRT-PR, ao declarar a ilegitimidade do MPT, negou ao trabalhador o direito à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Pertence assinalou que o TRT registrou, na análise de embargos declaratórios, que a Defensoria Pública estadual não atua na esfera trabalhista, cabendo, portanto, ao MPT a defesa dos interesses do trabalhador, “pessoa pobre, que necessita de assistência judiciária”.
O relator observou ainda que, de acordo com o artigo 129, inciso IX, da Constituição, incumbe ao Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”. E, entre elas, está a de representar o hipossuficiente em juízo.
Com a fundamentação do relator, a Primeira Turma proveu o recurso de revista e, reconhecendo a legitimidade do MPT, determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que aprecie o recurso ordinário interposto pela empresa.
A decisão foi unânime. Ao final do julgamento, o ministro Walmir Oliveira da Costa, presidente da Primeira Turma, destacou a importância do tema, por ser um precedente quanto ao MPT atuar como substituto processual em ação individual.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-9951200-97.2005.5.09.0006

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