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Sexta, 26 de julho de 2024

A NEGATIVA DO EMPREGADO DE SAIR DO LOCAL DE TRABALHO

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Por Marcos Alencar (04/12/15)

A situação narrada no julgamento, não é rara de ocorrer. Já soube e me deparei com vários casos de empregados que não aceitam a punição imposta (suspensão ou demissão por jus causa) e simplesmente se negam em deixar o local de trabalho, como uma resistência a pena aplicada.

O TST, no meu entender, agiu corretamente ao interpretar que o local de trabalho é privado e de propriedade do empregador, podendo ele se utilizar de todos os meios lícitos para retirada do empregado penalizado do local.

Neste processo tomado como exemplo, o Juízo da Sétima Vara do Trabalho de Brasília, DF, entendeu de forma diferente e deu razão ao empregado que negou-se em deixar o local de trabalho, salientando que a recusa é forma de resistência ao poder diretivo do empregador. Não tenho dúvida que sim, mas recusa de forma ilegal, obviamente.

A sede da empresa é a casa do empregador e ele tem o direito de permitir quem quiser no seu estabelecimento. Se a pessoa não está autorizada a permanecer no recinto, o mais correto é a chamada da Polícia para retirada desta pessoa.

É lamentável que, algo que aparenta ser tão óbvio, passe a ser complicado por conta de interpretações calcadas a revelia da Lei e dos princípios que regem o direito de propriedade.

Segue a notícia da decisão:

(Qua, 02 Dez 2015 07:17:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Di Gagliardi Buffet Ltda. (Porto Vittoria), de Brasília (DF), do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um ex-auxiliar de almoxarife que se recusou a sair do local de trabalho após ser suspenso, só saindo do estabelecimento com a presença da Polícia Militar. A Turma considerou que a empresa não agiu forma excessiva ou ilícita, uma vez que o trabalhador saiu pacificamente do local.

O episódio

O auxiliar se recusou a assinar a suspensão, de três dias, pois considerou a penalidade arbitrária e injusta. Na ação movida contra a casa de festas, o empregado alegou constrangimento pelo fato de a empregadora ter acionado a força policial para retirá-lo do local de trabalho.

Por sua vez, a empresa asseverou que o eventual constrangimento foi criado pelo próprio trabalhador, que, ao ser notificado de mais uma suspensão, causou tumulto diante dos clientes e dos demais colegas, obrigando-a a chamar a PM.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que a recusa do trabalhador, diante de uma suspensão, está dentro do seu direito de resistência ao poder diretivo do empregador, e que o estabelecimento poderia ter se valido de alternativas para convencê-lo a sair. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve o entendimento e ressaltou que o valor de R$ 5 mil, arbitrado no primeiro grau, era razoável para reparar o dano.

Propriedade privada

O relator do recurso de revista do Porto Vittoria ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou que o estabelecimento não agiu ilicitamente. “O acionamento da polícia encontra-se em consonância com o direito de limitar o trânsito e a permanência de pessoas no seu estabelecimento, propriedade privada”, afirmou.

O ministro ressaltou ainda que a função da polícia é a de manter a ordem, e o simples fato de acioná-la não implica constrangimento ou dano moral, ainda mais diante do fato de que o trabalhador não foi coagido, algemado ou compelido pela autoridade policial. “Muito embora empregado, ele estava suspenso e não tinha o direito de permanecer no seu posto de trabalho”, afirmou. “A solicitação da força policial, no caso, foi medida que se impôs (uma resposta natural) diante da recusa do trabalhador em retirar-se da propriedade da empregadora, não havendo atitude mais adequada que por ela pudesse ser tomada na ocasião”.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-520-47.2014.5.10.0007

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