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Sexta, 26 de julho de 2024

A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

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Por Marcos Alencar (02/12/15)

A nossa crítica eterna contra a intromissão do Poder Judiciário (leia-se Justiça do Trabalho) nas relações trabalhistas coletivas, fica mantida. Repudio o desrespeito a Constituição Federal que assegurou validade plena aos instrumentos coletivos de trabalho, algo que não vem sendo respeitado pelos Tribunais, capitaneado pelo Tribunal Superior do Trabalho, algo lamentável e que se constitui num tremendo desserviço à nação brasileira.

O fato é que a decisão abaixo, respeitou a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, pelo fato da empresa ter formalizado o ajuste através de instrumento coletivo e ainda ter colhido autorização do Ministério do Trabalho. O TST não conheceu do mérito do recurso, mas adentrou ao cerne da discussão afirmando que a redução foi legal.

Ora, não existe lei nenhuma que fundamente a Súmula 437 do TST, pois arvoram-se os relatores de tal entendimento em se justificar em norma de medicina e segurança do trabalho, sem apontar na lei qual o artigo que prevê que não se pode conceder intervalo de 59 minutos, por exemplo.

Esta Súmula é na minha concepção – ilegal, pois viola o art. 93, IX da CF de 1988, porque não se baseia em texto de lei, mas ao contrário, “rasga” o texto constitucional que assegura a validade aos instrumentos normativos – sem restrição.

Segue a Súmula (que repudio quanto ao seu inciso II):

SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Portanto, a decisão transcrita a seguir é um alento aos empregados e também empregados, que querem que o intervalo intrajornada seja menor do que uma hora, pois existe sim – em muitos casos – a conveniência do trabalhador de ter um intervalo mais curto e com isso sair mais cedo do trabalho, permitindo que ele tenha mais lazer e até uma melhor formação profissional (pois pode se dedicar aos estudos).

Na medida em que o Judiciário invade esta esfera privada da negociação coletiva, comete uma violência contra o desenvolvimento do País e viola sim a Constituição Federal de 1988, pois não há sustentação jurídica nenhuma a esta “balela” de que a não redução do intervalo se baseia “.. medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva” – Isso é um “absurdo” jurídico, pois altera o texto constitucional.

Segue a notícia:

Qua, 02 Dez 2015 09:39:00)

O recurso de um empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., de Campinas (SP) contra decisão que negou o pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada não foi conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que a redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O empregado sustentou na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, no regime 6×2, e cumpria 7h50min diárias durante seis dias, com jornada semanal de 47h20min. Afirmou que tinha apenas 30 minutos de intervalo para refeição e pediu a remuneração correspondente à redução do intervalo, com adicional de 50%.

O juízo julgou improcedente o pedido, esclarecendo que a redução do intervalo foi autorizada pelo MTE. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), pois, além da autorização, a redução foi autorizada por negociação coletiva.
Decisão

Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o relator explicou que a única possibilidade legal de redução do intervalo intrajornada é a prevista no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT. Para isso, é necessária autorização do MTE, diante da comprovação de que haja refeitório na empresa que atenda às exigências de organização, e de que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

O relator esclareceu ainda que a Súmula 437, item II, do TST, que dispõe sobre a redução ou supressão do intervalo intrajornada, não se aplica aos casos em que há expressa autorização do MTE. E, no caso, o Tribunal Regional afirmou claramente a existência de autorização ministerial durante todo o período.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)
Processo: RR-158700-85.2007.5.15.0099″

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