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Sexta, 26 de julho de 2024

O TEMPO DE TROCA DE UNIFORME PARA O TRABALHO

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Por Marcos Alencar (20/10/15)

A regra da Consolidação das Leis do Trabalho é clara, qualquer tempo que o empregado está à disposição do empregador, deve ser considerado como jornada trabalhada. A prova disso, é que o intervalo para refeição e descanso, intrajornada, não é considerado como tal.

Aos empregados que chegam no local de trabalho e são obrigados a se equipar para iniciar o seu serviço, este tempo é sim tempo à disposição e deve ser considerado como de horas trabalhadas. O ponto (para as empresas que são obrigadas em mantê-lo) deve ser marcado na entrada da empresa.

Cabe ao empregador instituir procedimentos que atenuem o tempo gasto nesta troca de roupa, usando da razoabilidade e do bom senso. Os empregados precisam estar conscientizados, sempre, que o objetivo é atingir a produtividade dentro do expediente normal de trabalho e o empregador considerar que ao invés de não pagar horas extras, precisa primeiro que elas não sejam realizadas. Pagar ou não pagar, é uma mera consequência.

Aos empregados que precisam se equipar com os equipamentos de proteção individual, acontece a mesma coisa, tanto no momento da troca quanto na devolução dos mesmos, este tempo é considerado como hora trabalhada.

As empresas que burlaram a lei ou que a burlam, sofrem graves prejuízos financeiros porque se um desses trabalhadores ingressa com uma demanda trabalhista e vence, automaticamente, um precedente se abre e todos os demais – quando demitidos – tendem a procurar o mesmo objetivo.

Portanto, deve sim ser considerado o tempo à disposição do empregador como horas trabalhadas, não devendo estas ficarem de fora do controle de ponto e nem da consideração da jornada, quando este controle não existir.

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