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Sexta, 26 de julho de 2024

O TST ANULA ACORDO DESPREZANDO A AÇÃO RESCISÓRIA

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Por Marcos Alencar (08/10/15)

No Brasil estamos vivendo uma fase (terrível por sinal) que a legalidade está no fundo do poço. Eu costumo ler os sites de notícias dos Tribunais Regionais do Trabalho e principalmente do Tribunal Superior do Trabalho. Fico pasmo com a quantidade de julgamentos que são proferidos desacompanhados do texto de Lei. Cada vez mais, vale menos estudar as leis do País. O que vale sim é estimarmos (num jogo futuro) o pensamento dos que julgam e isso é deplorável.

O caso que transcrevo abaixo, da Sétima Turma do TST demonstra que houve um acordo simulado numa determinada reclamação trabalhista. A decisão do Tribunal Superior é moralmente aceita, pois segundo ele estavam não apenas presentes o elemento de fraude entre às partes como as mesmas se utilizando do mesmo escritório de advocacia. Se verdade for, sem dúvida que merece tal expediente total repúdio.

Apesar disso, venho criticar severamente este julgamento, porque nas entrelinhas da notícia vem sendo defendido que pode-se anular acordo judicial trabalhista através de mero recurso. Diz a notícia “.. Ao analisar o recurso da empresa ao TST, o ministro Claudio Brandão, relator do processo, destacou a importância do respeito aos acordos firmados em conciliação judicial, uma vez que eles previnem litígios prolongados. No entanto, afirmou, “quando estes têm por fim um ato proibido por Lei, é possível declarar sua inexigibilidade, cujos efeitos devem ser relativizados para expungi-la do mundo jurídico, sem que seja necessária a propositura de ação rescisória.” –

Discordo plenamente dessa triste conclusão (!).

Anular qualquer acordo trabalhista homologado, somente através de uma ação rescisória, pois de forma diversa é sem dúvida “jeitinho” atualmente denominado de “pedalada”. Para firmar a declaração de nulidade de todo o processo não se pode fazer através de simples anulação dentro do mesmo processo que houve a tal lide simulada.

O acordo homologado é coisa julgada no mundo jurídico. A coisa julgada só pode ser revista através de uma ação rescisória. Não existe outro caminho a não ser este.

Transcrevendo trecho de uma decisão do TRT PE, que muito bem explica a questão, “O termo de conciliação ajustado perante o juízo equivale ao contrato que vincula os pactuantes aos termos da obrigação ali estipulada, cuja chancela judicial transforma-a em sentença transitada em julgado, na letra do parágrafo único do art. 831 da CLT, somente impugnável através de ação rescisória. (TRT-6 1123032011506 PE 0001123-03.2011.5.06.0019, Relator: Virgínia Malta Canavarro, Data de Publicação: 28/09/2012)”

Portanto, jamais poderá – legalmente falando – o TST anular uma conciliação mediante simples julgamento de um Recurso de Revista.
Segue a notícia que repudiamos quanto a este entendimento plantado que nos casos de franca nulidade não é necessário a interposição de uma ação rescisória, pois segundo a Lei, é sim necessário.

Seg, 8 Out 2015 07:30:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença que declarou a nulidade absoluta de um acordo feito em conciliação prévia após denúncia do Ministério Público do Trabalho em suspeita de lide simulada para fraudar a Justiça do Trabalho. Os ministros consideraram que pode ser anulado um acordo homologado, mesmo que ele tenha efeitos da coisa julgada, uma vez que o texto viola a Constituição.

O caso aconteceu em Araraquara (SP), onde um frentista entrou na justiça pleiteando as verbas trabalhistas, inclusive horas extras, após ser demitido depois de três anos trabalhando para a empresa Auto Posto Harmonia de Araraquara (SP).
Durante audiência, o Ministério Público do Trabalho apresentou denúncia de que um único escritório de advocacia que representava o Auto Posto estava se fazendo presente em polos opostos, atuando como autor e ré, em diversas ações.

Entre as provas, o MPT demonstrou uma petição protocolada que trazia a notícia de um acordo acertado entre as partes, antes mesmo da designação de audiência inaugural e, dessa forma, do conhecimento pelo Auto Posto da ação movida pelo ex-funcionário. “Constato que o verdadeiro intuito das partes foi o de tão-somente obter a chancela do Poder Judiciário frente ao vínculo empregatício anteriormente havido entre as partes, no que pertine à quitação de verbas trabalhistas”, relatou o Ministério Público.
Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, a reclamação trabalhista era uma lide simulada. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que verificou a existência de vários indícios de que as partes “estavam utilizando o processo de maneira indevida”, tais como o fato de os advogados das partes já terem atuado no mesmo escritório, terem formalizado vários acordos, além de terem apresentado petições antes mesmo de serem notificados da audiência inaugural. Outro aspecto que chamou a atenção do regional foi de o empregado ter sido recontratado pelo posto de combustíveis dez dias após a publicação do acordo simulado.

Ao analisar o recurso da empresa ao TST, o ministro Claudio Brandão, relator do processo, destacou a importância do respeito aos acordos firmados em conciliação judicial, uma vez que eles previnem litígios prolongados. No entanto, afirmou, “quando estes têm por fim um ato proibido por Lei, é possível declarar sua inexigibilidade, cujos efeitos devem ser relativizados para expungi-la do mundo jurídico, sem que seja necessária a propositura de ação rescisória.

O relator ainda ressaltou que a empresa nem sequer nega a existência de indícios de fraude, mas fundamenta o seu recurso na necessidade de prova contundente. Claudio Brandão sublinha que nem sempre é fácil produzir essa prova como no caso, porque “o ardil e a astúcia são sempre caracterizados por atos dissimulados, que ocultam a verdadeira realidade”, completou.
O voto foi aprovado por unanimidade na Turma.

(Paula Andrade/RR)

AIRR: 605-87.2010.5.15.0151.

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