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Sexta, 01 de dezembro de 2023

A OMISSÃO DO LEGISLATIVO NA VALORAÇÃO DO DANO MORAL.

Capturar

Por Marcos Alencar (06/10/15)

Não é de hoje que pontuo através de artigos, que o Poder Legislativo precisa agir e regulamentar o cálculo das indenizações por danos morais, bem como reexprimir a culpa de quem emprega, pois a deturpação desses dois temas tem sido constante. A Constituição Federal de 1988 é clara em afirmar que o empregador somente responde, em caso de acidente do trabalho, quando ele concorrer para o resultado deste, tiver culpa objetiva.

Apesar disso, não vem sendo tal ditame respeitado, porque se deturpa o conceito de culpa. O Legislativo precisa enfrentar o tema criado pelo Poder Judiciário, quanto as denominadas atividades de risco, pois é outra excrescência.

Quando me refiro a criação dos Magistrados, é porque não existe Lei sequer relacionando tais atividades como epidêmicas quanto ao nexo de causalidade dos seus acidentes em relação ao empregador. Na notícia do julgamento que transcrevo a seguir, trabalhando apenas com a hipótese que está sendo noticiada (pois não conheço os autos) o fato de um Engenheiro sofrer um acidente fatal numa obra, provocado por queda em altura, não vejo como passível de responsabilidade do empregador.

O Engenheiro é a pessoa capacitada para treinar e educar os demais empregados da Obra quanto ao quesito segurança do trabalho ele é mais do que capacitado para saber como se proteger deste tipo de acidente. Na medida em que , ele próprio, não cumpre com as normas de segurança e vai na fachada do prédio sem estar preso por um cinto de segurança, resta para mim a evidência de que a conta e risco do acidente é dele e não da empresa.

O Judiciário Trabalhista vem aplicando a vários casos, assim como este. É afastada a culpa da vítima em prol da aplicação do “Princípio da Infantilização”. Eu denomino este princípio ao fato de ser a pessoa do empregado tratado como uma criança de colo, no colo do empregador, não sendo ele empregado capaz de ser responsabilizado pelo que faz ou deixa de fazer e as suas consequências.

Da mesma forma, é a responsabilização pelas omissões do Estado. Na medida em que o Judiciário entende que o assalto de rua que vitima um trabalhador é de culpa de quem emprega, estamos “literalmente fritos”. O pensamento além de ser ilegal, é retrógrado e ideológico, pois busca transferir ao empregador. Isso só afugenta o interesse em se ter mais empregados.

Nos dois casos exemplificados, a culpa da vítima e a culpa do Estado que não provem a segurança devida.

Segue a notícia:

Viúva de engenheiro morto em obra receberá quase dois milhões de reais em indenização icon Coverter Viúva de engenheiro morto em obra receberá quase dois milhões de reais em indenização para PDF
(Seg, 6 Out 2015 07:30:00)

Viúva de ex-engenheiro da Cyrela Rjz Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., morto ao cair do 12º andar de obra de prédio na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, receberá quase dois milhões de reais em indenização. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a construtora a pagar indenização por danos materiais de R$ 1.760.248,00 e manteve o valor da indenização por dano moral em R$ 200 mil.

Em março de 2009, o engenheiro, de 49 anos, vistoriava uma obra do condomínio Península quando se desequilibrou da varanda do prédio em construção ao verificar detalhes da faixada. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) calculou o dano material em R$ 413.166,00, descontando no cálculo a pensão recebida pela viúva da previdência social e levando em conta o fato de que, se vivo, os salários que o engenheiro receberia seriam divididos com a esposa. Assim, a viúva só deteria direito ao que ela, perdeu, ou seja, metade do rendimento mensal do engenheiro.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do processo na Terceira Turma, destacou que o Tribunal Regional “inovou” ao descontar do valor da indenização material o que receberia a viúva caso o esposo continuasse vivo, pois esse tema não foi discutido na primeira instância nem recurso para o TRT.

Da mesma forma, não estaria correto o desconto feito pelo regional do valor da pensão da previdência, pois “não se confundem e possuem naturezas distintas”, não existindo ilegalidade na sua acumulação.

Com esse entendimento a Terceira Turma refez o cálculo do dano material, determinando um novo valor de R$1.760.148,00. A Turma tomou como base o salário do engenheiro, de R$ 11.283,00, reduzindo-o à metade em razão do reconhecimento da culpa concorrente (mútua) das partes, chegando à quantia de R$ 5.641,50. Esse valor foi multiplicado por 312, número de meses correspondentes ao que faltavam para chegar à expectativa de vida media no país, que seria 73 anos, e considerando ainda o 13° Salário.

Dano moral

Quanto ao dano moral, contestado pela empresa, o ministro Bresciani ressaltou que a atividade de construção civil “ocasiona risco acentuado aos empregados”, o que autorizaria a aplicação da responsabilidade civil objetiva, sem culpa direta do empregador no acidente (Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Com relação ao valor de R$ 200 mil, o ministro entendeu como inviável o argumento da empresa de violação dos artigos 186, 188, I, do Código Civil, “uma vez que essas normas não cuidam da fixação da compensação pelo dano moral”. Além disso, as cópias das decisões apresentadas para mostrar divergência com a decisão regional não tratam de casos similares ao processo (Súmula 296 do TST).

Processo: ARR – 164500-08.2009.5.01.0037

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