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Sexta, 29 de março de 2024

OS PRAZOS SEM RAZÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Capturar

Por Marcos Alencar (02/10/15)

O objetivo deste artigo é despertar a Justiça do Trabalho para o fato de que o processo precisa ser útil para às partes. A existência e finalidade do processo, é a de dirimir conflitos e de preferência que chegue ao seu final através de um acordo. As partes não existem no processo para servir ao Judiciário, mas sim ao inverso disso. Por tal razão, denominam-se os entes do Poder Judiciário, de servidores.

Na medida em que a parte reclamada comparece à uma audiência inicial e, o seu preposto é substituído de última hora, ao firmar requerimento de apresentação de carta de preposto, a Vara concede improrrogáveis 24 horas, prazo de 1 dia, sob pena de revelia (significa a desconsideração de todos os atos praticados, a defesa, a juntada de documentos, etc.). Na mesma ata, adia-se a audiência para o ano de 2017.

Qual a razão de se conceder um prazo tão apertado e grave para parte? Qual a necessidade dessa urgência? Precisamos combater este rito procedimental calcado em “pegadinhas”, devendo haver razão, bom senso, equilíbrio nas determinações. Não faz sentido se conceder um prazo curtíssimo quando o processo vai ficar adormecido por eternos meses, até 2017.

Conforme antes explicado, não pode ser considerado como justo um prazo tão ínfimo quando os prazos que dependem do Poder Judiciário, a exemplo de realizar audiências e julgar os processos, deveriam ser realmente mais curtos. A morosidade e a procrastinação estão sendo apontadas para quem nada tem a ver com isso. É comum a parte embargar de declaração uma sentença (que passou meses para ser proferida) e esta parte ser apenada com a multa de 1% como se toda a demora do processo fosse culpa do seu recurso.

Há no País uma tremenda inversão de valores e de culpa. Culpa-se quem está mais perto e mais vulnerável ao cutelo condenatório. A segurança pública, que é dever do Estado, falha. Ora, vamos condenar o empregador, pois ele é o culpado de empregar alguém, assalariar e colocar nas perigosas ruas do País, como se quem emprega não fosse vítima da mesma situação. Este paralelo, exemplifica este reclamo que faço quanto ao atraso no andamento dos processos, pois quem é o responsável pelo atraso não são as partes, mas sim o Judiciário.

O novo Código de Processo Civil e as medidas que estão sendo preparadas para abreviar as execuções, com evidente cerceamento da ampla defesa, é também um bom exemplo disso. Não vejo como solução viável, pois é a mesma coisa de – ao invés de termos mais leitos nos hospitais, cercearmos o direito de ir à fila do posto de saúde. Limita-se o atendimento para ajustar a estrutura caótica. No Judiciário estamos seguindo este mesmo mal exemplo.

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