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Sexta, 26 de julho de 2024

O PRAZO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR DE 30 DIAS.

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Por Marcos Alencar (14/09/15)

No Direito do Trabalho, infelizmente, precisamos contar com o que está previsto na Lei, na jurisprudência e também com as regras do bom senso e as práticas toleradas na região em que o fato ocorre. Um exemplo clássico é o uso da mão de obra de Cooperados, existem Estados no Brasil que tal prática é abominada e em outros, usada com tranquilidade e tolerância.

O artigo visa questionar o prazo máximo de suspensão disciplinar, salientando logo que não existe no ordenamento jurídico trabalhista um capítulo destinado a regular as penalidades que o empregador pode efetuar contra o seu empregado. O guia da advertência verbal, advertência escrita e da suspensão, segue o poder diretivo do empregador, a subordinação do empregado e as regras do serviço.

No Capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho, temos o 474 que reza o seguinte: “..Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.” – Note-se que o Capítulo não está voltado para “penalidades” mas sim para fins de definição do que venha a ser suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

Outro ponto importante, é que não existe nenhuma previsão legal delimitando que falta seja esta cometida ao ponto de merecer o empregado passar 30 (trinta) dias suspenso, sem recebimento de salários. É também curiosa a previsão do art. 474 da CLT, quando afirma que ao final de tal punição o empregado terá direito a uma rescisão sem justa causa.

Em síntese, apesar de defender o legalismo em tudo que faço, vejo o dispositivo como algo fora do contexto, pelas razões já expostas. O artigo é “jogado” no arcabouço celetista trazendo uma previsão esquisita, pois trata da suspensão de 30 dias, não aponta nenhuma gradação e ao final trata de demissão sem justa causa.

Por tais razões, me filio a corrente que defende que a suspensão deve se pautar pelos prazos de 1, 3 e 5 dias, considerando como máximo tolerável 5 dias, quando o empregado perderá aproximadamente uma semana de salário. Reconheço que não há previsão legal para defender este meu entendimento, mas também não estou aqui defendendo que o art. 474 da CLT esta revogado.

Em suma, respeito os que defendem que a suspensão pode ser de 30 dias consecutivos, porém, eu não defendo esta quantidade de dias, pois acho excessiva e diante do contexto da jurisprudência atual. Fica fácil ao trabalhador anular uma suspensão tão longa e severa. Em termos práticos, a suspensão visa acender um sinal vermelho e de alerta ao empregado, por tal razão entendo que 5 dias são mais do que suficientes.

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