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Terça, 28 de novembro de 2023

O PLANO DE SAÚDE INCORPORA AO CONTRATO DE TRABALHO.

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Por Marcos Alencar (08/09/15)

A cada dia que passa, sinto por parte dos empregadores (leia-se empresas de vários segmentos e tamanhos) a vontade de ter menos empregados e de não concederem benefícios. A decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho, que segue transcrita nos inspirou a escrever este post, porque apesar de demonstrar claramente a posição do Judiciário Trabalhista (quanto aos benefícios concedidos por liberalidade (pelo empregador) que não podem mais ser retirados), fortalece o entendimento protecionista de que todos os benefícios dados por liberalidade, incorporam ao contrato de trabalho.

Apesar da decisão do TST ser coerente com a jurisprudência, o fato é que muitas empresas concedem benefícios aos seus empregados por estarem num bom momento e quererem compartilhá-lo (os lucros) com seus empregados. Porém, quando se deparam com o parecer jurídico ou notícias como esta, tendem a frear tudo aquilo que poderiam dar, pois temem que no futuro o benefício não possa mais ser pago e pelo fato de não poderem ser cortador, simplesmente não são repassados aos empregados.

Na minha concepção, visando refletirmos sobre o tema, caberia sim o entendimento de que benefícios poderiam ser dados com data limite de validade e assim não incorporariam ao contrato de trabalho. Se o Magistrado imaginar a oscilação do mercado brasileiro, os altos e baixos, as loucuras (a palavra é essa mesmo) da forma de condução dos problemas econômicos pelo Governo Federal, acredito que se sensibilize para única certeza que temos no Brasil, que é o de não se ter certeza de absolutamente nada.

Se hoje a empresa tal pode pagar plano de saúde, financiar carro, a casa própria, a escola dos filhos, seguro de vida, etc – pode ser que amanhã as coisas mudem e a tal empresa provedora não possa mais sequer se sustentar sozinha. Em síntese, quero dizer que este pensamento do Poder Judiciário Trabalhista faz com que muitos trabalhadores percam benefícios e vantagens contratuais, porque os empregadores que podem dar ficam com receio e não dão, diante da ameaça de que o que for entregue agora vai incorporar ao contrato de trabalho e jamais poder ser retirado.

A proteção que se dá numa decisão dessas contempla poucos e afugenta muitos empregadores que só pagam o básico do básico, quando poderiam sim premiar melhor os seus empregados com benefícios, desde que pudessem rever tais concessões na medida em que as finanças mudassem.

Segue a notícia:

(Ter, 08 Set 2015 07:13:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da KSB Bombas Hidráulicas S.A., de Fortaleza (CE), contra condenação ao pagamento de R$ 14,1 mil a título de indenização por danos morais e materiais a um supervisor de vendas que, ao chegar ao hospital para acompanhar uma cirurgia no cotovelo da esposa, descobriu que o plano havia sido cancelado indevidamente.
O supervisor aderiu ao plano de saúde da empresa desde a admissão, em março de 1998 e, após ser dispensado em março de 2008, solicitou a manutenção do convênio, conforme prevê o artigo 30 da Lei 9.656/98. Na reclamação, relatou que, na data marcada para o procedimento na companheira, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado devido à rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, a KSB, ao ser contatada, sugeriu adiar a cirurgia até que a situação fosse regularizada, mas, devido ao quadro de saúde da companheira, decidiu arcar particularmente com o procedimento.
A defesa da empresa sustentou que o pedido de continuidade do plano foi enviado ao convênio. A entidade também afirmou que mantém o plano de saúde por “mera liberalidade”, uma vez que a norma coletiva da categoria não a obriga a isso.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) condenou a KSB ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de R$ 4,1 mil (custo da cirurgia particular) por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a condenação, mas reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais.
TST
Ao analisar o recurso de revista da KSB Bombas Hidráulicas, o ministro Alberto Bresciani, relator, assinalou que a supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho, enseja dano ao direito da personalidade do empregado e, consequentemente, a necessidade de reparação financeira.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: ARR-87400-39.2008.5.07.0006

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