Por Marcos Alencar (21/08/15)
O caso se delineia mais ou menos assim, a empresa contrata um empregado e firma com ele contrato de trabalho a título de experiência, de 45 dias com chance de prorrogação de mais dias até completar 90 dias. Na primeira semana de trabalho, o empregado candidata-se a eleição de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e consegue ser eleito pelos demais empregados. A Lei prevê que o Cipeiro eleito pelos empregados tem direito a estabilidade provisória por todo o mandato e mais 1 ano após o término. Na Justiça do Trabalho, em alguns julgados, decreta-se (sem base legal) que tal direito é irrenunciável. Em síntese, o foco da nossa abordagem é com relação ao fim desse contrato por prazo determinado, se ele poderá ou não vir a ser rescindido? Entendo que sim, desde que a rescisão não seja sem justa causa. Se houver a rescisão por término do contrato de trabalho, não há o que se falar de descumprimento da garantia provisória da estabilidade de Cipa. Observe que a Lei impede – nestes casos – a demissão sem justa causa, o que não é a hipótese. O contrato por prazo determinado (de experiência) é improrrogável, sendo limitado a 90 dias, devendo este limite ser respeitado porque a Lei não traz nenhuma exceção para sua prorrogação. Há situações grotescas – a exemplo da estabilidade acidentária e gestacional (ambas provisórias, também) que a Justiça do Trabalho (idem, sem embasamento legal algum) vem condenando os empregadores a cumprirem com a estabilidade provisória. Apesar disso, muitos entendem que o contrato ficará ampliado e que ao seu final a rescisão poderá ocorrer por término do contrato de trabalho. Sou inteiramente contrário a isso, por entender que se trata de puro “jeitinho judiciário brasileiro” porém cabe a nós jurisdicionados e pobres mortais nos rendermos a jurisprudência das altas cortes.