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Quarta, 17 de abril de 2024

COMO CONTAR O PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO?

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Por Marcos Alencar

Diante da polêmica da forma de contagem do prazo para pagamento da rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa e com aviso prévio indenizado, temos o disposto na Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, a qual transcrevo:

“OJ. 162. MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916)”

Portanto, exemplificando, se a demissão ocorreu em 01/07/15 quarta-feira, o prazo inicia-se no dia seguinte 02/07/15, quinta-feira e termina 11/07/15, sábado. Daí, surge o novo impasse, pagar no sábado, antecipar ou pagar no primeiro dia útil subseqüente?

Diz o art. 477, alínea b, da CLT que: “até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”

A previsão do “até o décimo dia”, é entendido pelo Ministério do Trabalho como uma imposição para que se antecipe o pagamento de forma que não ultrapasse o décimo dia, sob pena de pagamento de multa. Outro entendimento deste órgão, é que o pagamento deverá estar disponível dentro deste prazo, para efetivo saque por parte do demitido. O fato é que o entendimento do Ministério do Trabalho não é Lei, mas apenas um entendimento e uma recomendação.

A Lei não trata de “crédito disponível para saque”, mas sim de “pagamento”. Diz o § 6º: “O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:” – Logo, entendo que pagamento através de cheque, doc, ted, etc, deve ser considerado como cumprimento do previsto em Lei, não havendo a previsão legal de que dentro deste prazo de 10 dias o dinheiro tenha que estar nas mãos do demitido.

Ressalvo que a matéria é deveras controvertida e polêmica e que a minha interpretação deve ser entendida como mais uma dentre várias, não pretendendo aqui esgotamento do assunto, mas apenas demonstrar que há uma outra face da moeda, considerando o princípio da legalidade (art. 5, II da CF).

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