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Quinta, 18 de abril de 2024

A JUSTA CAUSA E O ATO HOMOLOGATÓRIO.

Capturar

Por Marcos Alencar (16/06/15)

Ao ser rescindido o contrato de trabalho por justa causa (art. 482, da CLT), o próximo passo a ser analisado é quanto deverá o empregador pagar a título de rescisão e como? – O prazo para pagamento, pela demissão por justa causa (ato imediato) será até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (parágrafo sexto, letra b, do mesmo artigo). Normalmente, o empregador se depara com um demitido arredio que não se conforma com a justa causa aplicada e também um sindicato de classe solidário, que se nega em homologar a rescisão.

O que fazer?

Bem, não existe lei que obrigue ao trabalhador em assinar a carta de demissão (seja ela com ou sem justa causa) e nem que também obrigue ao sindicato em homologar, apenas a empresa deverá fazer a sua parte. Ao demitir, deve ser emitida a carta de demissão explicitando o motivo e informando sobre o prazo para pagamento. Caso o empregado se negue em assinar, a empresa poderá contar com até duas testemunhas para dar a ciência de que ele o demitido foi avisado. Poderá ainda ser remetido para seu endereço eletrônico o teor da carta e também um telegrama para sua residência.

Ao ser baixado o contrato de trabalho na CTPS não deverá constar o motivo da rescisão. Quanto ao pagamento das verbas, seguindo a prática atual, a empresa deverá depositar na conta corrente do demitido o saldo da rescisão e avisá-lo por meios eletrônicos (email, whatsapp, mensagem de texto, etc.) e também por telegrama. A homologação deverá ser marcar, como mero ato formal, pois não haverá liberação do FGTS e nem do seguro desemprego (atualmente pela internet) diante do motivo da demissão ter sido por justa causa.

Caso o sindicato se negue em homologar a rescisão e/ou o demitido não compareça, a empresa deverá pedir que conste a sua presença no ato homologatório e também a negativa da homologação ou ausência do trabalhador, mediante declaração, no verso do termo de rescisão. Caso o sindicato se negue, poderá a empresa enviar um comunicado eletrônico ou telegrama registrando isso e também apresentar denúncia ao ministério do trabalho pela negativa do sindicato de classe, sem apresentação de declaração por escrito.

Não vejo motivo para promoção de uma ação de consignação em pagamento, porque nada existe mais a ser pago e nem liberado, considerando que o valor das verbas rescisórias foram depositadas e não existe liberação de FGTS e nem de seguro desemprego.

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