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Domingo, 03 de dezembro de 2023

O EMPREGADOR NÃO DEVE DEMITIR E NADA PAGAR.

Capturar

Por Marcos Alencar (27/05/15)

A atitude (ilegal) de demitir sem justa causa e nada pagar, esta cada dia mais repudiada e fiscalizada pelas autoridades do trabalho (Auditores fiscais do trabalho, Procuradores do Trabalho e Juízes Trabalhistas). O conhecido “procure os seus direitos na Justiça”, não funciona mais e só traz riscos e duras penas aos empregadores que assim equivocadamente procedem.

A medida além de ser ilegal, acarretará prejuízos a empresa tais como: Multa do art. 477 da CLT (1 salário), multa do art. 467 da CLT (50% sobre todas as verbas rescisórias e FGTS), indenização pelo seguro desemprego (3 a 5 salários), sem contar que o Ministério do Trabalho perceberá que a empresa está fazendo da Justiça do Trabalho como Órgão homologador (papel que incumbe ao Sindicato de Classe e Superintendências Regionais do Trabalho).

Certamente o MT irá aplicar multas administrativas e enviar peças (e os Autos de Infração) ao Ministério Público do Trabalho para abertura de inquérito civil com possível pedido de assinatura de TAC – termo de ajustamento de conduta.

Registro que se essa solução fosse viável, a maior parte das empresas procederiam assim, o que não fazem por se tratar de um procedimento ilegal e também causador de um ônus financeiro ao empregador, enorme. Se computadas todas as multas e riscos, estimo que se pague pela rescisão inadimplida cerca de 3 (três) vezes mais do que se deveria pagar numa homologação normal.

Nos casos de demissão sem justa causa e não pagamento das verbas rescisórias, levando em conta que a pauta de audiências está bem distante, há casos em que os Magistrados condenam as empresas que assim procedem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo os materiais a comprovação por parte do ex-empregado de atraso nos seus compromissos financeiros, a exemplo do pagamento da parcela de condomínio, energia, escola dos filhos, a prestação do imóvel, etc.

Em síntese, não vejo nenhuma vantagem por parte do empregador em demitir o seu empregado, sem justa causa, fazer na carta de demissão uma confissão tácita de que deve as verbas rescisórias e sem qualquer razão plausível ficar inerte e inadimplente.

Esta atitude é retrógrada e nem um pouco inteligente, pois contamina inclusive o quadro de pessoal da empresa, os empregados que continuam trabalhando se colocam no lugar do colega de trabalho que foi demitido e nada recebeu, o que será motivo de desconfiança e de turbulência.

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