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Quinta, 18 de abril de 2024

AÇÃO FISCAL CONTRA COTAS PNE É ANULADA.

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Por Marcos Alencar (10/04/15)

A decisão que transcrevemos abaixo é a prova de que o que sempre defendemos em artigos anteriormente postados aqui, que a empresa não pode ser penalizada por não cumprir com a cota de portadores de necessidade especiais, caso ela consiga comprovar que fez o possível para tender a cota. Tal postura está sendo aceita, pelo menos pela maioria dos que julgam casos assim, como excludente da penalidade. No caso abaixo transcrito, a empresa foi autuada pela Fiscalização do Trabalho (que se mostra insensível ao problema, o que é lamentável) e não cedeu a redução de 50% da multa (o que é um atrativo para muitos empregadores desistirem de reivindicar seus direitos na Justiça do Trabalho). A empresa promoveu ação trabalhista visando anular a infração e obteve êxito no Regional (TRT AL) o que foi confirmado pelo TST, por maioria, conforme transcrito abaixo. De decisão restam duas lições a seguir, primeiro que o empregador não pode ser obrigado a “fabricar” portadores de necessidades especiais para cumprir com a cota e segundo, que vale a pena ingressar com uma demanda trabalhista para declarar nula a ação fiscal, o que ocorreu. Observem que quem defendeu a SRT AL foi a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e não o Ministério Público do Trabalho, como muitos pensam.

(Sex, 10 Abr 2015 07:11:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (União) contra decisão que absolveu a Asa Branca Industrial, Comercial e Importadora Ltda., de Alagoas, de multa por não ter cumprido a cota para trabalhadores com deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu comprovar que fez o possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas.

Numa visita de fiscalização, um auditor do trabalho constatou que a empresa contava com 470 empregados, e que, por isso, era necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com deficiência, e não havia nenhum. Diante da ilegalidade, foi lavrado auto de infração e aplicada multa.
A empresa recorreu à Justiça do Trabalho e afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currículos de trabalhadores naquelas condições. “Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo benefícios e outros já estão trabalhando”, justificou.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió reconheceu a boa-fé dos empregadores, mas manteve a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), em recurso ordinário, afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação
TST

No recurso ao TST, a União alegou que a lei não faz qualquer ressalva, sendo obrigação de todo empregador promover as adequações necessárias ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes, o que inclui o oferecimento de funções compatíveis com as limitações desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à atividade-fim da empresa.
O relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, diante do quadro descrito pelo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. “A reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade”. E, no caso, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal. “Há muitos precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada”, concluiu.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda.
Processo: TST-RR-505-97.2012.5.19.0007
(Natalia Oliveira/CF)

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