livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Terça, 28 de novembro de 2023

O PAGAMENTO DE ALUGUEL E O SALÁRIO

Capturar

Por Marcos Alencar (20/03/15)

O empregador muitas vezes atende ao pedido do empregado e passa a ajudá-lo na sua moradia, arcando com o pagamento do aluguel da sua residência. Mais adiante, quando do desfecho do contrato de trabalho, percebe que o pagamento do benefício, poderá ser considerado salário. A dúvida é quanto este pagamento é ou não considerado salário? Segundo o caminho trilhado pelas decisões desta matéria, sempre que o pagamento do aluguel for feito para o trabalho e não pelo trabalho, será considerado mera parcela indenizatória. Podemos exemplificar no caso do empregado que é transferido, por decisão unilateral da empresa, para trabalhar por um período numa outra cidade. Considerando que ele terá que arcar com mais uma despesa de residência, pois não vai se desfazer da sua residência de origem, diante do caráter provisório da mudança, é justificado que a empresa pague este aluguel sem que isso se caracterize salário. A recomendação é que o aluguel seja pago diretamente ao proprietário do imóvel.

Porém, se o empregado continua residindo na mesma Casa e a empresa resolve pagar o seu aluguel como forma de aliviá-lo nas suas despesas fixas, sem nenhuma razão profissional para isso, evidente que este pagamento será considerado como parte integrante do salário e terá que enfrentar o caráter da irredutibilidade e também ser utilizado para fins de reflexos nas férias mais 1/3, no décimo terceiro salário, no FGTS, etc. Mesmo que este pagamento seja feito com base num acordo coletivo específico, se for concedido nestes termos, o risco permanecerá.
É importante lembrarmos que a Justiça do Trabalho não vem respeitando os acordos coletivos de trabalho e tem anulado até termos de ajustamento de conduta quando entende que o empregado sofreu prejuízos, o que é um abuso.

Do guia trabalhista podemos extrair: “Acompanhando o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4a Turma do TRT-MG decidiu que a moradia oferecida pela empresa ao trabalhador configura salário in natura (toda utilidade que, além do pagamento em dinheiro, o empregador fornece habitualmente a seu empregado, como alimentação, habitação ou vestuário). Isso porque não foi celebrado contrato de locação válido, nem mesmo foram descontados aluguéis do trabalhador, pelo uso do imóvel de propriedade da empresa. Por isso, pela decisão da Turma, o valor referente à suposta locação deve ser integrado à remuneração do empregado. O juiz de 1o Grau havia entendido que o contrato de locação anexado ao processo comprovava que a ocupação do imóvel ocorreu de forma onerosa, mediante pagamento de aluguel pelo trabalhador. Mas, conforme observou o relator, o contrato apresentado não prova a alegada locação, pois o trabalhador não chegou a assiná-lo. Da mesma forma, não há comprovantes de pagamento de aluguel. Além disso, a própria reclamada admite que nunca descontou aluguéis dos salários do empregado. Ora, ao contrário do que pretendia a reclamada, suas próprias declarações conduzem à conclusão inversa, considerando-se que o fato de nunca ter descontado dos salários valores a título de aluguel, reforça, por certo, a tese inicial de que referida utilidade tinha nítido caráter salarial, concluiu o desembargador, determinando a integração do valor de R$ 300,00 à remuneração mensal do empregado, ao longo de todo período do contrato de trabalho. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento dos reflexos do valor do aluguel nas parcelas salariais e rescisórias. (RO 0001236-03.2010.5.03.0042).

Compartilhe esta publicação