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Sexta, 26 de julho de 2024

O PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO.

Capturar

Por Marcos Alencar (04/02/15)

A regra do benefício do vale transporte, é o custeio em passagens para se evitar que a entrega em dinheiro permita que o benefício venha a ser desvirtuado pelo empregado. Segundo o “guia trabalhista” a “A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte. Entretanto, este dispositivo foi revogado pela MP 283, publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006. Portanto, continua proibido substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Neste caso, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.”

Se analisarmos a hipótese de uma empresa que se instala no novo endereço e para àquela localidade não existe serviço de transporte público de passageiros, não tenho dúvida que a mesma poderá pagar o vale transporte em dinheiro aos seus empregados. Apesar disso, terá que exprimir esforços para ter em mão prova robusta de que o dinheiro entregue está sendo feito de forma a indenizar as despesas de deslocamento casa-trabalho e vice-versa. Para isso, a empresa deverá tentar homologar um acordo coletivo com o sindicato de classe ou, caso não consiga, deverá levantar minuciosamente o endereço do seu empregado e todas as despesas para chegada ao trabalho. Isso deve ser explicitado num termo e neste prever o pagamento da indenização pelas despesas com deslocamento. A empresa não deve transferir esta despesa ao trabalhador, porque a Lei assegura o direito dele não pagar por tais deslocamentos.
Analisando a jurisprudência, encontrei ponto pacífico de que não se trata de salário e assim não existe o que falar em pagamento de contribuições previdenciárias, as parcelas pagas e comprovadas para indenizar este deslocamento. O descumprimento da Lei com a entrega de dinheiro ao invés de vale ou um crédito num cartão, não desvirtua a natureza da parcela, no caso, ela continua sendo indenizatória.

EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. Embora o art. 5º do Decreto 95.247/87 proíba ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, devem ser prestigiados os Acordos Coletivos celebrados, tendo em vista que a Constituição da República, em seu artigo 8º, assegurou aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias profissional e econômica, assegurando em seu artigo 7º, inciso XXXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Insta ressaltar que a natureza indenizatória da parcela foi respeitada, tendo em vista que nos Acordos Coletivos consta ao mesmo tempo a vedação da integração do respectivo valor aos salários. Processo 01072-2006-105-03-00-1 RO TRT 3ª Região. Relator Convocada Taísa Maria Macena de Lima. Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2007.

EMENTA: VALE-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM DINHEIRO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – NATUREZA INDENIZATÓRIA -NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. O vale-transporte constitui um benefício assegurado por lei, a qual não lhe atribui a natureza salarial, cuja finalidade é a de ressarcir o empregado das despesas com o transporte por ele utilizado no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Independentemente da sua forma de pagamento, o vale-transporte tem natureza indenizatória, em nada alterando sua natureza jurídica o fato de ser pago em dinheiro, pelo que não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, mormente quando estipulado, na norma coletiva, o seu fornecimento em espécie. Processo 00327-2006-017-03-00-0 RO TRT 3ª região. Juiz Relator Convocado Antônio Gomes de Vasconcelos. Belo Horizonte, 21 de março de 2007.

VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NATUREZA. Considera-se de natureza salarial os valores pagos a título de retribuição ao trabalho, não se inserindo nesse conceito as quantias pagas para o ressarcimento de despesas. Embora o art. 5º do Decreto 95247/87 proíba a substituição do vale-transporte por dinheiro, o descumprimento do preceito não tem como conseqüência a alteração da natureza indenizatória do título, quando os valores percebidos tiverem a finalidade de ressarcir as despesas de locomoção do empregado entre a residência e o trabalho. (TRT-3 , Relator: Cesar Machado, Terceira Turma) TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 02794201203203006 0002794-69.2012.5.03.0032

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