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Sexta, 26 de julho de 2024

O DIREITO NEGOCIADO VALE MAIS DO QUE O DIREITO LEGISLADO.

Capturar

Por Marcos Alencar (29/01/15)

A Justiça do Trabalho vem dando péssimo exemplo ao anular cláusulas coletivas, isso porque a Constituição Federal de 1988 elevou o direito negociado a um patamar acima do direito legislado, àquele que é discutido e votado no parlamento. O entendimento é que o direito negociado emana de forma mais precisa e de uma mesa de negociação aonde os interesses daqueles envolvidos, das categorias profissional e econômica, estão mais presentes. O direito negociado se manifesta através de acordos coletivos (empresa e sindicato) e convenções coletivas (sindicatos de classe e patronal). O dissídio coletivo também pode ser considerado assim, quando perante a Justiça do trabalho ele se encerra num acordo.

Analisando um caso prático, a cláusula coletiva prevê que o empregador pagasse ao seu empregado 100% de adicional de horas extras. O empregador não concordando com isso, tentou argumentar que a Constituição Federal prevê apenas 50% e por conta disso iria cumprir a Lei. Ora, o direito negociado quando materializado num instrumento normativo, ele traduz um contrato coletivo de trabalho que tiveram as suas cláusulas eleitas pelas partes convenentes. A empresa pode até não concordar com a cláusula, mas a partir do momento que o sindicato patronal que a representa, assina, automaticamente ela empresa concordou e deverá cumprir com o acertado.

Além de termos o direito negociado num patamar acima do direito legislado (não podemos aqui nos envolver com as decisões equivocadas do Poder Judiciário que anulam inadvertidamente cláusulas coletivas, provocado muitas vezes por ações civis públicas que eu reputo ineptas) há de se considerar que a legislação trabalhista fixa em favor do operário, da pessoa do trabalhador, condições mínimas. Portanto, a regra da interpretação da legislação será sempre a mais favorável em favor do trabalhador. Isso também não permite transmudar a lei, como temos aqui denunciado alguns julgamentos, mas apenas – havendo dúvida – que esta siga o caminho mais favorável ao trabalhador, por ele ser o mais fraco na relação de emprego.

Portanto, o direito negociado deverá ser cumprido pelo empregador sem qualquer chance de se esquivar alegando que o direito legislado, o previsto em lei, é mais benéfico a sua empresa. Na medida em que se firmam novos direitos ou variações de direitos previstos na legislação, estabelece-se novo plano. Na mesma esteira, entendo que a norma coletiva pode sim reduzir direitos e até salários dos trabalhadores, porque a Constituição Federal de 1988, içou os instrumentos normativos a um estágio acima da legislação que é votada de forma genérica no Congresso. É verdade que o Ministério Público do Trabalho diverge desse pensamento e o Judiciário Trabalhista idem, mas para mim ambos estão também contrários a Constituição Federal, e não querem perder o poder de sempre intervir nas relações de trabalho, impedindo um amadurecimento do movimento sindical e tratando o trabalhador brasileiro como uma criança de colo, que não pode discernir o que é melhor para si.

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