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Sexta, 29 de março de 2024

A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO.

Capturar

Por Marcos Alencar (28/01/15)

Segundo o art. 477 da CLT exige que o pedido de demissão do empregado que possui mais de um ano de tempo de serviço, seja homologado pelo sindicato de classe ou pelo Ministério do Trabalho. Abaixo transcrevo julgamento do TST, por unanimidade, que reforma a decisão de Tribunal para reverter um pedido de demissão em demissão sem justa causa, exatamente por faltar-lhe a homologação. Apesar de concordar com o julgamento, pois entendo que a Justiça deve sempre aplicar a Lei e não ficar fundamentando seus julgamentos por “achismo” e por princípios inventados, pontuo que a atual composição do TST, na sua maioria, exige toda uma legalidade quando a situação que se examina é em desfavor da classe trabalhadora e ao mesmo tempo, flexibiliza esta legalidade, quando a decisão condena a classe que emprega. Seria muito bom e um imenso serviço à nação que o Tribunal Superior do Trabalho sempre seguisse essa linha, de aplicar a lei nos seus mínimos detalhes e não buscar justificativa fora do arcabouço legal para amparar alguns julgamentos.

Segue a decisão que reputo acertada, mesmo contrariando a moralidade do pedido de demissão firmado por empregado maior e capaz, porém, temos que seguir o texto de Lei.

(Seg, 26 Jan 2015 08:08:00) – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Padaria e Confeitaria Alarcão Ltda., do Rio de Janeiro, ao pagamento de verbas rescisórias pela não homologação do pedido de demissão de uma balconista pelo sindicato da categoria. A Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada.

Contratada em 2007, a balconista pediu demissão em 2011. Na reclamação trabalhista, afirmou que a padaria não pagou o salário de janeiro de 2011, não efetuou os depósitos do FGTS e não deu baixa na carteira de trabalho. Tanto o juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) não consideraram o pedido de demissão passível de nulidade. O Regional destacou que, mesmo sem a homologação sindical, não cabe anulação do ato, pois a empregada agiu por vontade própria ao pedir desligamento.
O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da balconista e considerou nulo o pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, entrega das guias e multa de 40% do FGTS e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, de acordo com a Súmula 389 do TST.

Na decisão, o desembargador Silvestrin apontou violação ao artigo 477 da CLT, que assegura ao empregado que trabalhou por mais de um ano com carteira assinada o acompanhamento assistencial de sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social na rescisão do contrato. A decisão foi unânime.
Processo: RR-1573-48.2012.5.01.0051.

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