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Sexta, 19 de abril de 2024

A ESTABILIDADE NO EMPREGO X AFASTAMENTO PELO INSS.

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Por Marcos Alencar (23/01/15)

A medida provisória 664 de 30/12/14 que alterou o período de carência de 15 dias para 30 dias, dos trabalhadores que sofrem acidente de trabalho ou doença ocupacional (Lei 8.213/91), trouxe um ônus para classe trabalhadora. Antes da medida entrar em vigor (60 dias após a sua publicação) após o afastamento de 15 dias o empregado se afastando pelo INSS, quando do seu retorno, teria 1 ano de estabilidade no emprego. Este direito continua, mas para ser alcançado a enfermidade do trabalhador deverá superar 30 dias de afastamento. Melhor explicando, é que somente depois destes primeiros 30 dias (a cargo da empresa/empregador) é que ocorrerá o afastamento previdenciário (que antes era de 15 dias). O reflexo disso, é que teremos menos empregados afastados por acidente de trabalho ou doença ocupacional, sem gozar da proteção da estabilidade provisória.

Segue a medida:

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (NR)

LINK

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

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