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Sexta, 26 de julho de 2024

STF CONFIRMA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

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Por Marcos Alencar (20/01/15)

Desde 2008 que o STF (Supremo Tribunal Federal) já se posicionou sobre a cristalina determinação da Constituição Federal (Emenda 45) de que a Justiça do Trabalho não tem competência para cobrar parcela previdenciária decorrente de todo o período de trabalho, quando este período tiver sido laborado de forma clandestina e vier a ser reconhecido numa sentença trabalhista. Somente a Justiça Federal que pode executar tais parcelas. A Previdência Social, esquecendo-se da legalidade, pretendia abreviar o seu caminho e na sanha executória cobrar as parcelas devidas ao INSS na esfera trabalhista.

Conforme noticiado no JusBrasil na época da decisão, em 2008, que agora se confirma “…não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056 , interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. Por unanimidade, aquele colegiado adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Com isso, negou recurso lá interposto pelo INSS.

O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114 , da Constituição Federal (CF), quanto à execução das contribuições previdenciárias, “limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral”. (fim da transcrição).

Agora, o Supremo nega o último recurso da Procuradoria Geral Federal e o tema tende a se consolidar. O que ocorre é que algumas Varas Trabalhistas, em franco desrespeito ao texto de Lei, insistem em cobrar a parcela do INSS do período clandestino de trabalho que elas reconheceram como de vínculo de emprego, quando a sua competência se restringe apenas a declarar o vínculo empregatício e nada mais, não podendo o Juiz do Trabalho executar a empresa ou reclamado, pelas parcelas de previdência social devidas no período, pois falta-lhe a competência funcional para tanto.

Em síntese, somente a Justiça Federal, quando provocada pela Previdência Social, é que poderá cobrar (executar) as parcelas previdenciárias decorrentes desta parte da sentença trabalhista que reconhece a relação de emprego.

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