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Sábado, 18 de maio de 2024

A rescisão do empregado falecido.

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Por Marcos Alencar (13.01.15)

O empregado que falece no curso do contrato de trabalho deverá ser indenizado da mesma forma (a rescisão deve considerar o contrato extinto pela morte) que àquele que sofreu a rescisão estando vivo. Obviamente que o pagamento da rescisão de contrato deverá ser feita em favor do representante dos dependentes que figurem perante a Previdência Social e no prazo de 10(dez) dias.

O empregado falecido, na maioria dos casos, terá como rescisão: Os dias trabalhados (saldo de salário), décimo terceiro proporcional e o saque do FGTS (cód. S). Não há direito ao aviso prévio, nem as férias proporcionais mais 1/3 e nem a multa de 40% do FGTS. Caso exista mais um ano de contrato de trabalho, quanto as férias poderá ser aplicada a Súmula 261 do TST. Caso exista período de férias vencidas, deverá ser pago com mais 1/3.

Um dos erros mais comuns nesta hipótese de rescisão de contrato, é o fato do empregador ficar aguardando que os dependentes ou herdeiros se habilitem perante a empresa (empregador) para recebimento da rescisão. Com isso, sendo ultrapassado o prazo de 10 dias, será devida a multa de 1 salário (do art. 477 da CLT).

Cabe ao empregador não havendo identidade definida dos dependentes e herdeiros, pagar a rescisão de contrato de trabalho através de um depósito judicial, a ser feito mediante a prévia distribuição de uma ação de consignação em pagamento. Dentro do prazo de 10 dias, o pagamento (depósito) deverá ser feito. Se o falecido tinha mais de 1 ano de contrato de trabalho e os dependentes são identificados e comprovados, o pagamento deverá ocorrer perante o representante destes e a homologação (como de praxe) no sindicato de classe.

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