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Quinta, 30 de novembro de 2023

O desconto da rescisão cancelada pelo exame demissional.

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Por Marcos Alencar (17.11.14)

A história tem se repetido com certa freqüência, porque os empregadores primeiro demitem e somente depois é que analisam as conseqüências do ato demissional. Uma dessas conseqüências, é a inaptidão do exame demissional.

O empregado ao ser examinado pelo médico do trabalho, recebe um exame inapto, que na maioria dos casos deságua num encaminhamento a Previdência Social para realização de alguma perícia ou cirurgia. Este encaminhamento demora, fazendo com que o vínculo de emprego não possa ser rescindido e a empresa se vê numa encruzilhada, pois os pagamentos rescisórios já foram realizados.

Quanto ao FGTS e multa de 40% do FGTS, a empresa deverá manter contato com a Caixa Econômica Federal para reverter e/ou compensar o valor depositado a mais, explicando sobre o cancelamento da rescisão por conta da reprovação do demitido no exame médico demissional.

No que se refere ao pagamento da rescisão propriamente dito, a exemplo de aviso prévio, férias proporcionais mais 1/3 e décimo terceiro salário proporcional – entendo que a empresa pode fazer a compensação pelas parcelas contratuais que irão surgir, pois estamos trabalhando aqui com a hipótese de doença ocupacional ou acidente do trabalho, que vai gerar 1(um) ano de estabilidade provisória quando do retorno do trabalhador.

O empregador pode exigir que o empregado devolva o valor que foi recebido, porém, caso ele negue a devolução alegando – por exemplo – que gastou o dinheiro, a empresa poderá fazer o encontro de contas (com parcelas futuras) afirmando que já antecipou determinado valor. Não se trata de desconto das parcelas, mas sim de pagamento antecipado das mesmas face o montante que foi depositado na conta bancária do trabalhador e em face o cancelamento da rescisão.

Obviamente que o encontro de contas deve ser noticiado por escrito, podendo ser feito através de telegrama contra o empregado, para que ele entenda o motivo de não estar recebendo a determinada quantia pela parcela que vence, considerando que houve o tal depósito rescisório na sua conta.

O que me fez escrever este post, foi a conduta ilegal de um sindicato de classe que orientou o empregado a não devolver o dinheiro recebido a título de rescisão e ainda processar a empresa cobrando as parcelas trabalhistas que se venciam, pretendendo assim evitar o encontro de contas. O sindicato de classe defendia a posição de que o empregado não poderia sofrer um desconto maior do que 25% das parcelas novas devidas. O detalhe e a imoralidade da orientação, é que não se refere a hipótese de desconto, mas sim de pagamento antecipado das parcelas, por conta do cancelamento da rescisão de contrato de trabalho.

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