Por Marcos Alencar (11.11.14)
O atual modelo processual trabalhista, diante da cada vez menor estrutura física do Poder Judiciário, vem se mostrando ineficaz ao atendimento dos anseios da sociedade. É fácil percebermos que ninguém está feliz com o trâmite processual, nem as partes, nem o Juiz e muito menos os servidores. Na atual Justiça do Trabalho nos deparamos com um PJE (que eu defendo como modelo de avanço) e do outro lado, uma plataforma estagnada. Uma das áreas mais anestesiadas é a execução trabalhista. Aqui faço uma ressalva para alguns Tribunais que se arvoram de céleres, quando na verdade atropelam literalmente a ampla defesa, o devido processo legal (a legalidade), aplicando como Súmula (por exemplo) o art. 475-J do CPC que é um alienígena ao processo trabalhista e se constitui uma aberração jurídica querer impor um rito estranho e diferente ao processo. Estou comentando neste post sobre os Tribunais que cumprem a legislação trabalhista, que agem dentro da legalidade, como o de Pernambuco da 6a Região.
Se analisarmos os processos de execução na sua fase de pagamento, o momento mais crítico é o do bloqueio de crédito. O confisco do crédito na conta bancária do executado é legal, mas tem um reflexo muito negativo em termos macro-econômico. Retira-se capital de uma empresa que está produzindo, empregando pessoas, pagando impostos (para sustentar os programas do Governo, por exemplo) desoxigenando toda uma cadeia produtiva e coletiva para atender ao pagamento de uma pessoal. É o direito (sentido amplo) da coletividade se curvando ao direito individual. O que pode ser feito para atenuar isso e ao mesmo tempo não deixarmos o reclamante vitorioso na sensação da “vitória de Pirro”? Percebo que a melhor alternativa seria ele reclamante receber à vista e a executada empresa (a galinha dos ovos de ouro) pagar a prazo.
Um dos itens que pode ser tratado – em paralelo – a uma reforma trabalhista que nunca sai da gaveta, seria aplicar ao caso um modelo REFIS, no qual o executado pudesse parcelar (em longas parcelas) o INSS que incide sobre a execução, mediante a captação de um financiamento bancário (trato aqui de Bancos Oficiais). Eu sei e já escuto o rumor de quem pensa de forma diferente, que respeito, afirmando que o executado em alguns casos não tem crédito na praça. Ora, não estou tratando aqui do executado falido, mas do executado que gera riqueza e que pode pagar as execuções. O que não posso concordar é com a retirada de capital denso e constante do setor produtivo da economia. Sangrar verba que seria investida no crescimento da empresa, na geração de lucros e riqueza, para pagar execução trabalhista, pode ser atenuado em vários casos com uma linha de crédito específica e subsidiada pelos tributos, para que este devedor sadio possa captar e financiar o pagamento da dívida. O reclamante vai receber à vista e o Juiz vai ter a consciência tranqüila para encerrar o processo sem quebrar quem quer que seja.
As entidades empresariais, sindicados patronais e confederações, precisam acordar para esta realidade, criando mecanismos que sigam esta direção, ou seja, a obtenção de uma linha pré-aprovada de financiamento para pagamento dessa compra à vista que é a reclamação trabalhista, arcando com o pagamento parcelado como qualquer cidadão compra algo numa loja e divide no cartão de crédito.