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Sexta, 26 de julho de 2024

O tempo à disposição corresponde a horas trabalhadas.

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Por Marcos Alencar (10.11.14)

O TST publicou no seu site de notícias uma decisão aparentemente polêmica. Entendeu a Corte que uma empregada de uma loja de departamentos tem direito a receber horas extras pelo tempo que gasta com a maquiagem. Ora, se o empregador obriga que as empregadas trabalhem nesse padrão, evidente que a maquiagem faz parte da preparação para início dos trabalhos. Isso equivale ao uso do EPI (equipamentos de proteção individual). O tempo gasto para que o empregado se equipe, é tempo trabalhado e deve ser marcado no registro de ponto. Dessa forma, não vejo a decisão como polêmica, mas sim acertada porque a Lei prevê dessa forma. Segue abaixo o julgado.

“A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a C&A Modas Ltda. a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja. Em sua defesa, a C&A sustentou que a empregada não gastava mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída. Ressaltou que o uniforme consistia em uma calça e uma camiseta polo, e a maquiagem “era composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que poucos minutos”. A decisão da Oitava Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve extrapolação do limite de dez minutos fixados no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. No entanto, para a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso interposto pela trabalhadora ao TST, ficou provado que ela despendia mais de dez minutos diários com as trocas de uniforme e uso de maquiagem. O acórdão do TRT-RJ registrou que testemunhas comprovaram o gasto diário de 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada de trabalho pela assistente. “Em entendimento destoante e resultado de critério subjetivo, o Regional deliberou pela fixação de período consistente em cinco minutos ao início e 5 minutos ao término da jornada”, assinalou, concluindo que a decisão do TRT contrariou a Súmula 366 do TST. Por unanimidade, a Turma restabeleceu sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que considerou devidas as horas extras. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-1520-08.2011.5.01.0082.

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