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Quinta, 18 de abril de 2024

O prazo para pagamento da multa administrativa do M. Trabalho.

 

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Por Marcos Alencar (04.11.14)

O nosso País, por não ter ainda uma reforma trabalhista, é a terra da incerteza e da insegurança jurídica. Isso é tão grave, que até para os operadores do direito há dúvida quanto a uma simples contagem de prazo.

A hipótese que me deparei ontem retrata o recebimento de um auto de infração no qual o empregador não quer recorrer e pretende pagá-lo com a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), benefício legal padrão para os julgamentos das defesas de autos de infração que o empregador resolve abrir mão do recurso administrativo e dar por encerrada a questão.
A dúvida é se a contagem do prazo de 10 (dez) dias para pagamento se inicia na data do recebimento ou se no dia seguinte ou ainda se no primeiro dia útil seguinte (?). Consultando o site do Ministério do Trabalho chegamos a um campo de perguntas e respostas e lá existe a tal dúvida sendo respondida.

Transcrevemos:

16. Qual o prazo para pagamento da multa com o desconto de cinqüenta por cento? O desconto só é concedido ao empregador que efetuar o pagamento da multa no prazo de dez dias contados do dia útil seguinte à data em que tomou conhecimento da decisão proferida no processo do auto de infração.

14.Qual o procedimento para pagamento de multa?
“..O pagamento deve ser efetuado por meio de guia DARF (disponível em papelarias), a ser preenchida conforme descrição abaixo:
– Campo 01 – nome do empregador e número do auto de infração a que se refere o pagamento;
– Campo 02 – data da imposição da multa ou do pagamento;
– Campo 03 – número do CPF ou CNPJ do empregador;
– Campo 04 – código de receita, com quatro dígitos, conforme o caso:
– 0289 – para o pagamento das multas impostas por infração da legislação trabalhista, em geral.
– 2877 – para o recolhimento das multas decorrentes de infrações às Leis nº 7.998, de 12 de janeiro de 1990 e nº 4.923, de 28 de dezembro de 1965.
– 9207 – para recolhimento das multas por infração à Lei Complementar nº 110/01.
– 7309 – para recolhimento do valor integral da multa necessária à apresentação do recurso da decisão de imposição de multa no processo de auto de infração (depósito recursal).
– Campo 05 – número do processo referente ao processo a que se pretende efetuar o pagamento (composto por 17 dígitos conforme exemplo: 46232.001795/2004-82)
– Campo 06 – data do pagamento ou do último dia do prazo para pagamento.
– Campo 07 – valor da multa imposta;
– Campo 08 – valor referente a multa de mora que será devido se o pagamento for efetuado após o prazo legal e nas seguintes proporções:
– dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
– vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao vencimento;
– trinta por cento, quanto o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
– Campo 09 – valor referente aos juros que será devido a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do prazo e, deve ser calculado de acordo com a taxa SELIC. – Campo 10 – refere-se à soma dos valores constantes nos campos 07, 08 e 09.”

Após paga a multa, a mesma deverá ser comprovada perante o Ministério do Trabalho.

19. O comprovante de pagamento da multa – DARF- deverá ser apresentado em alguma unidade do MTE? Sim, o empregador deve apresentar no endereço da unidade do MTE informado na parte central e superior do auto de infração, cópia do DARF para comprovar que o pagamento foi realizado e no prazo legal.

Segue o link:

https://www2.mte.gov.br/fisca_trab/faq_auto.asp

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