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Quinta, 28 de março de 2024

Trabalho nas eleições em pleno período de férias.

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Por Marcos Alencar (31.10.14)

O empregado está de férias e mesmo assim foi convocado para trabalhar nas eleições. A primeira pergunta que surge é se as férias estão comprometidas, se o trabalhador terá direito a dobra das férias por ter as mesmas interrompidas. A segunda dúvida, se os dias de compensação pelo trabalho nas eleições continuam valendo e se poderão ser compensados quando do retorno ao trabalho, efetivamente?

Antes de responder e me posicionar sobre as duas indagações, vamos transcrever trecho do que diz o “guia trabalhista”, a saber:

“… O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor ao empregado a compensação somente ao dia trabalhado. É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece: “Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.” Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, pelo período que perdurar.”

Portanto, a convocação para trabalhar nas eleições não parte do empregador, mas é um dever cívico imposto pela Lei. Dessa forma, o fato de ter sido interrompido o período de descanso das férias, não tem o condão de gerar o direito ao recebimento da dobra, como penalidade. O caso aqui é diverso daquela hipótese que o empregador convoca o empregado no meio das suas férias para trabalhar alguns dias.

Quanto a folga, entendo que o dobro dos dias de folga terá direito o trabalhador quando do retorno das férias, pois a Lei é clara em assegurar o descanso compensatório como uma vantagem de ter o empregado trabalhado nas eleições, que é um feriado nacional, quando a sociedade votante (os demais) descansam.

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